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Processo 5005685-73.2026.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005685-73.2026.4.03.6303 AUTOR: ILDEALSEA FRANCA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada por possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Determino seja feito o cadastro da prioridade” idoso” no campo “características do processo” do PJE. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir a miserabilidade do demandante, conforme exigido pela lei. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo sócio econômico nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo socioeconômico e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. A fim de viabilizar o contato da assistente social para o agendamento de perícia social, providencie a parte autora a indicação de número de telefone atual, se o possuir. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo socioeconômico, dê-se vista às partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o INSS oferecer ou não proposta de acordo à parte autora. Caso a proposta seja feita, a parte autora deverá ser intimada a manifestar ou não a sua aquiescência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, requisitem-se os honorários periciais. Ciência ao MPF, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intime-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.

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