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5005684-94.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005684-94.2025.4.03.6183 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: LUCIANE PAULO SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE KAROLINE BROVOSKI SANTANA - PR88550-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora alega que restaram comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito, para fazer “jus” ao benefício – auxílio-acidente -, basta, na forma do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu redução da capacidade para o exercício de atividade laboral; b) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXíLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SALÁRIO PERICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - O auxílio-acidente será concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e, após consolidação das lesões, ficar com seqüela diminuidora da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II - A prova pericial acostada aos autos revela que após a consolidação das lesões houve limitação em grau mínimo da capacidade para o labor. III - Preenchido pela parte autora os requisitos legais para obtenção do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/91), defere-se o benefício pleiteado. IV - Termo inicial do benefício fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. V - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício. VI - Correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização. VII - Juros de mora à taxa de 6% ao ano (artigo 1062 do CC), a partir da citação (artigo 219 do CPC). VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da data da sentença. IX - Verba pericial arbitrada em R$300,00 ( trezentos reais) - observância aos preceitos da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 175, de 05 de maio de 2000. X - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das devidamente comprovadas. XI - Recurso provido. (TRF da 3ª Região, AC 2001.03.99.004396-6, DJU 11/09/2002, p. 395, Segunda Turma, rel. Juiz Souza Ribeiro). Observadas as regras constantes do art. 15 da Lei de Benefícios, encontra-se mantida a qualidade de segurado, em conformidade com os dados do CNIS de ID 389884954 - pág. 1/8. Quanto à redução da capacidade laborativa, o laudo pericial, de ID 389885183 - pág. 1/7, constatou ausência de incapacidade laborativa, apesar de diagnosticar fratura da extremidade distal do rádio com sequelas mínimas no punho. Entretanto, os documentos médicos, datados de 2016/2023 (ID 389994948, p. 1/11 e 389884949), esclarecem que a demandante apresentava movimentos comprometidos e diminuição de força no punho, bem como monoparesia de mão direita, sequela de fratura local. Por fim, atestam que a autora necessita de tratamentos médicos e fisioterápicos constantes. A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de a segurada retornar ao mercado de trabalho. Em vista da natureza das sequelas que acometem a segurada, não é de se crer que ele pudesse desempenhar de forma plena as atividades que exercia (analista de informática/sistemas). A segurada apresenta neuropatia no punho que acarreta certo desconforto, sobretudo quando exerce movimentos repetitivos com as mãos, ou movimentos repetitivos finos, como movimentos de pinça, o que pode comprometer sua mobilidade e dificultar a execução de suas atividades. Observe-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o auxílio-acidente deve ser implantado nos casos em que a sequela resultante do acidente acarrete ao segurado alguma dificuldade para o desempenho de sua atividade habitual, ainda que seja mínimo esse grau de dificuldade. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe. 4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Assim, há que se condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (06/09/2016, ID 389884958 - Pág. 1), a teor do § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 03 de julho de 2026, e suas posteriores alterações. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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