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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5005684-51.2026.8.24.0069/SCREQUERENTE: GABRIEL DA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANI RAMOS DA SILVA DE FREITAS (OAB SC022312)
REQUERENTE: JENIFER SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANI RAMOS DA SILVA DE FREITAS (OAB SC022312)
REQUERENTE: GIULIANO DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANI RAMOS DA SILVA DE FREITAS (OAB SC022312)
REQUERENTE: TATIANE THOME DA CRUZ
ADVOGADO(A): VIVIANI RAMOS DA SILVA DE FREITAS (OAB SC022312)
REQUERENTE: MARIA CATHARINA DA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANI RAMOS DA SILVA DE FREITAS (OAB SC022312)
DESPACHO/DECISÃO
I. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, diante do acervo inventariado, consistente em três bens imóveis e um bem móvel (veículo), totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), resta suficientemente demonstrada a condição do espólio de custear as despesas processuais. Nesse mesmo sentido, o eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina ensina: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DE ATO ORDINATÓRIO. ABERTURA DE PRAZO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARGUMENTOS REJEITADOS. NULIDADE DE ATOS NÃO PUBLICADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. ENCARGOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS E NÃO PELOS HERDEIROS. CAPACIDADE FINANCEIRA CONSTATADA. BENS A SEREM INVENTARIADOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Em que pese dispor a Lei n.º 1.060/1950 ser suficiente a afirmação de hipossuficiência para a comprovação da incapacidade econômica das partes para arcarem com as custas e despesas processuais, a jurisprudência entende poder o magistrado fazer o controle da concessão da gratuidade judicial. Ademais, tratando-se de inventário judicial, ao espólio do de cujus, e não aos herdeiros habilitados, é acometida a responsabilidade de custear as despesas do processo. E não evidenciando os autos ser o patrimônio objeto de partilhamento insuficiente para o custeio do processo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. [...] (Apelação Cível n. 2013.043124-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-5-2014). II. Desse modo, intime-se a parte requerente para recolher custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). III. Após, voltem conclusos.