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TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005684-41.2026.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
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