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5005682-80.2026.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5005682-80.2026.8.21.0064/RS REQUERENTE: JOAO PEDRO PIMENTA DE MENDONCA ADVOGADO(A): LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do evento 7, que indeferiu a tutela liminar cautelar antecedente, complementado pela manifestação do evento 16, na qual o requerente noticia fato superveniente e requer autorização para depósito judicial, já efetivado no evento 17. Decido. I. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, mediante decisão fundamentada. Da mesma forma, o art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente capaz de influir no julgamento da causa. Presentes tais pressupostos, é cabível a reapreciação da matéria. II. A decisão anteriormente proferida (evento 7) indeferiu a liminar por ausência da probabilidade do direito, tendo em vista a existência do acordo judicial de 22/12/2025 (autos n.º 0020702-72.2025.8.16.0194), com cláusula de renúncia (cláusula 11) e a ausência, até aquele momento, de comprovação de cumprimento do fluxo aditado. Com a apresentação do pedido de reconsideração (evento 14), o requerente comprovou o pagamento tempestivo da entrada de R$ 22.200,00, com vencimento em 26/12/2025, efetivamente adimplida na data pactuada (evento 14, COMP2). Tal comprovação demonstra que, ao tempo da decisão indeferitória (proferida em 22/07/2026), o requerente vinha cumprindo regularmente as obrigações do acordo, e que a primeira parcela anual subsequente (R$ 50.000,00) somente venceria em 15/08/2026 — data posterior à decisão. A cláusula 4 do acordo estabelece que o cancelamento do fluxo aditado e a retomada das medidas de busca e apreensão pressupõem o atraso ou descumprimento de obrigação já exigível. Constatado que, até a data da decisão originária, não havia obrigação vencida e inadimplida no âmbito do fluxo aditado, a premissa fática que sustentou o indeferimento resta esclarecida. III. Após o pedido de reconsideração, sobreveio fato de especial relevância: o requerido ajuizou nova ação de busca e apreensão (autos n.º 0015557-98.2026.8.16.0194, Comarca de Curitiba/PR) em 10/08/2026, ou seja, cinco dias antes do vencimento da primeira parcela do fluxo aditado (15/08/2026). Tal circunstância cronológica chama a atenção: a alegação de descumprimento do acordo relativo aos contratos n.º 2268455, 2273921 e 2300926 não se sustenta com relação a obrigação ainda não exigível na data do ajuizamento daquela ação. Com efeito, o acordo de 22/12/2025 refere-se exclusivamente aos contratos acima mencionados, com fluxo de pagamento próprio, cuja primeira parcela venceria apenas em 15/08/2026. Observa-se, todavia, que a nova ação de busca e apreensão inclui também a CCB n.º 2364047, cuja parcela venceu em 15/06/2026 — obrigação não abrangida pelo aditamento de 22/12/2025, que se refere expressamente apenas aos três contratos supramencionados. Nesse ponto, cabe ao requerido, em contestação, individualizar e demonstrar eventual inadimplemento específico relativo a essa operação distinta, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, presumir-se a quebra do fluxo aditado relativo aos contratos 2268455/2273921/2300926 com base em obrigação diversa e não contemplada no acordo. IV. O requerente relata, ainda, que buscou obter o boleto para pagamento da parcela vencida em 15/08/2026, tendo sido informado pelo preposto do requerido de que a emissão estaria condicionada à regularização de outras parcelas em atraso, relativas a contratos distintos. Diante da recusa, o requerente efetuou depósito judicial de R$ 50.000,00 em 17/08/2026. Cumpre observar que o referido depósito, realizado unilateralmente nos autos desta tutela cautelar, não se reveste da natureza de consignação em pagamento nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, por ausência de ação própria com essa finalidade específica e de citação do credor para os fins do art. 542 do CPC. Assim, o depósito não produz, por si só, efeito de quitação liberatória plena da obrigação. Não obstante, tal ato processual é considerado, no âmbito desta cautelar, como reforço da demonstração de boa-fé objetiva do requerente e de sua efetiva tentativa de adimplemento tempestivo, circunstância que corrobora a plausibilidade do direito alegado nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de que a matéria relativa à quitação da obrigação seja discutida pelas vias processuais próprias. V. Quanto à cláusula 11 do acordo, observo que a renúncia nela prevista deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos arts. 114 e 843 do Código Civil, não podendo ser utilizada para presumir, de forma ampliativa, o inadimplemento de obrigação cujo termo de vencimento ainda não se implementara, nem para afastar o controle jurisdicional sobre a correta aplicação das cláusulas do próprio acordo. VI. O perigo de dano já havia sido expressamente reconhecido na decisão do evento 7, tendo em vista a essencialidade dos bens dados em garantia para o exercício da atividade rural do requerente. Tal risco se agravou com o efetivo ajuizamento da nova ação de busca e apreensão, que traz em seu bojo pedido liminar de retirada dos equipamentos. Diante do esclarecimento da premissa fática quanto ao cumprimento do fluxo aditado, da constatação de que a nova ação foi ajuizada antes do vencimento da obrigação controvertida, e da tentativa comprovada de adimplemento tempestivo, mostra-se preenchido, neste momento processual e em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC, em conjunto com o periculum in mora já reconhecido. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 7 e DEFIRO a tutela liminar cautelar, para determinar que o requerido BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. se abstenha de: a) ajuizar ou dar prosseguimento a atos de constrição relativos à busca e apreensão dos maquinários agrícolas vinculados aos contratos n.º 2268455, 2273921 e 2300926, objeto do acordo de 22/12/2025; b) promover protestos, considerar antecipadamente vencidas as operações ou praticar qualquer ato restritivo de natureza cadastral ou creditícia relacionado aos referidos contratos, enquanto adimplido o fluxo de pagamento neles pactuado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se a parte requerida da presente decisão. Intimação automatizada. Dil. Legais.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5005682-80.2026.8.21.0064/RS REQUERIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do evento 7, que indeferiu a tutela liminar cautelar antecedente, complementado pela manifestação do evento 16, na qual o requerente noticia fato superveniente e requer autorização para depósito judicial, já efetivado no evento 17. Decido. I. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, mediante decisão fundamentada. Da mesma forma, o art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente capaz de influir no julgamento da causa. Presentes tais pressupostos, é cabível a reapreciação da matéria. II. A decisão anteriormente proferida (evento 7) indeferiu a liminar por ausência da probabilidade do direito, tendo em vista a existência do acordo judicial de 22/12/2025 (autos n.º 0020702-72.2025.8.16.0194), com cláusula de renúncia (cláusula 11) e a ausência, até aquele momento, de comprovação de cumprimento do fluxo aditado. Com a apresentação do pedido de reconsideração (evento 14), o requerente comprovou o pagamento tempestivo da entrada de R$ 22.200,00, com vencimento em 26/12/2025, efetivamente adimplida na data pactuada (evento 14, COMP2). Tal comprovação demonstra que, ao tempo da decisão indeferitória (proferida em 22/07/2026), o requerente vinha cumprindo regularmente as obrigações do acordo, e que a primeira parcela anual subsequente (R$ 50.000,00) somente venceria em 15/08/2026 — data posterior à decisão. A cláusula 4 do acordo estabelece que o cancelamento do fluxo aditado e a retomada das medidas de busca e apreensão pressupõem o atraso ou descumprimento de obrigação já exigível. Constatado que, até a data da decisão originária, não havia obrigação vencida e inadimplida no âmbito do fluxo aditado, a premissa fática que sustentou o indeferimento resta esclarecida. III. Após o pedido de reconsideração, sobreveio fato de especial relevância: o requerido ajuizou nova ação de busca e apreensão (autos n.º 0015557-98.2026.8.16.0194, Comarca de Curitiba/PR) em 10/08/2026, ou seja, cinco dias antes do vencimento da primeira parcela do fluxo aditado (15/08/2026). Tal circunstância cronológica chama a atenção: a alegação de descumprimento do acordo relativo aos contratos n.º 2268455, 2273921 e 2300926 não se sustenta com relação a obrigação ainda não exigível na data do ajuizamento daquela ação. Com efeito, o acordo de 22/12/2025 refere-se exclusivamente aos contratos acima mencionados, com fluxo de pagamento próprio, cuja primeira parcela venceria apenas em 15/08/2026. Observa-se, todavia, que a nova ação de busca e apreensão inclui também a CCB n.º 2364047, cuja parcela venceu em 15/06/2026 — obrigação não abrangida pelo aditamento de 22/12/2025, que se refere expressamente apenas aos três contratos supramencionados. Nesse ponto, cabe ao requerido, em contestação, individualizar e demonstrar eventual inadimplemento específico relativo a essa operação distinta, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, presumir-se a quebra do fluxo aditado relativo aos contratos 2268455/2273921/2300926 com base em obrigação diversa e não contemplada no acordo. IV. O requerente relata, ainda, que buscou obter o boleto para pagamento da parcela vencida em 15/08/2026, tendo sido informado pelo preposto do requerido de que a emissão estaria condicionada à regularização de outras parcelas em atraso, relativas a contratos distintos. Diante da recusa, o requerente efetuou depósito judicial de R$ 50.000,00 em 17/08/2026. Cumpre observar que o referido depósito, realizado unilateralmente nos autos desta tutela cautelar, não se reveste da natureza de consignação em pagamento nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, por ausência de ação própria com essa finalidade específica e de citação do credor para os fins do art. 542 do CPC. Assim, o depósito não produz, por si só, efeito de quitação liberatória plena da obrigação. Não obstante, tal ato processual é considerado, no âmbito desta cautelar, como reforço da demonstração de boa-fé objetiva do requerente e de sua efetiva tentativa de adimplemento tempestivo, circunstância que corrobora a plausibilidade do direito alegado nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de que a matéria relativa à quitação da obrigação seja discutida pelas vias processuais próprias. V. Quanto à cláusula 11 do acordo, observo que a renúncia nela prevista deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos arts. 114 e 843 do Código Civil, não podendo ser utilizada para presumir, de forma ampliativa, o inadimplemento de obrigação cujo termo de vencimento ainda não se implementara, nem para afastar o controle jurisdicional sobre a correta aplicação das cláusulas do próprio acordo. VI. O perigo de dano já havia sido expressamente reconhecido na decisão do evento 7, tendo em vista a essencialidade dos bens dados em garantia para o exercício da atividade rural do requerente. Tal risco se agravou com o efetivo ajuizamento da nova ação de busca e apreensão, que traz em seu bojo pedido liminar de retirada dos equipamentos. Diante do esclarecimento da premissa fática quanto ao cumprimento do fluxo aditado, da constatação de que a nova ação foi ajuizada antes do vencimento da obrigação controvertida, e da tentativa comprovada de adimplemento tempestivo, mostra-se preenchido, neste momento processual e em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC, em conjunto com o periculum in mora já reconhecido. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 7 e DEFIRO a tutela liminar cautelar, para determinar que o requerido BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. se abstenha de: a) ajuizar ou dar prosseguimento a atos de constrição relativos à busca e apreensão dos maquinários agrícolas vinculados aos contratos n.º 2268455, 2273921 e 2300926, objeto do acordo de 22/12/2025; b) promover protestos, considerar antecipadamente vencidas as operações ou praticar qualquer ato restritivo de natureza cadastral ou creditícia relacionado aos referidos contratos, enquanto adimplido o fluxo de pagamento neles pactuado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se a parte requerida da presente decisão. Intimação automatizada. Dil. Legais.

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