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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005682-16.2026.4.04.7007/PR AUTOR: FELIPE MORAES SANTOS ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE MELLO (OAB PR055525) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada no evento 1, DECLPOBRE3, que se presume verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a coisa julgada material formada no Mandado de Segurança 5004136-57.2025.4.04.7007: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA EM OUTRO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. A Súmula nº 304/STF estatui que a "decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 2. Garante-se, assim, que se busque, na via própria, a satisfação do direito quando a denegação do writ se dá por ausência de liquidez e certeza do direito, sem que haja apreciação merital. 3. No entanto, em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser reapreciada em ação de repetição de indébito. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 308.800/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/4/2001, DJ de 25/6/2001, p. 130.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. MULTA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sentença denegatória do mandado de segurança apreciou o mérito da ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, ao entender "inequívoca a legitimação passiva do sócio-gerente pela responsabilidade da obrigação tributária por substituição, na dicção do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, não tendo a impetrante demonstrado que não houve infração à lei durante o período em que era sócia com poderes de gerência" (fl. 343e). 2. Discutido o mérito da ação pela via mandamental, operou-se a coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.198.803/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 9/12/2011.) 3. Cumprida(s) a(s) diligência(s), voltem conclusos.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Outros
Processo 5005682-16.2026.4.04.7007 distribuido para 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão na data de 04/09/2026.
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