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5005681-51.2026.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005681-51.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO NOGUEIRA BARBOSA LEITE - SP235006 IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA AGROPECUARIA INTERNACIONAL - VIGIAGRO EM SANTOS/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA, qualificado nos autos, interpôs o presente mandado de segurança, com pleito liminar, em face de ato praticado pelo CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL (VIGIAGRO) EM SANTOS/SP, objetivando a edição de provimento jurisdicional para que seja deferida a Licença de Importação LPCO nº I2600690815 (LI nº 26/2028061-5) e autorize o prosseguimento do despacho aduaneiro ou, subsidiariamente, a internalização da carga para fins de regularização, fracionamento e aposição de rotulagem definitiva antes de sua comercialização, em local sujeito à fiscalização competente. Narra a inicial, em síntese, que a impetrante, no exercício de suas atividades descritas em seu contrato social, adquiriu do exportador holandês FrieslandCampina Cheese Leerdam o lote 10GWJ95 de Queijo Gouda da marca Kroon Old Dutch, peso líquido de 3.570,07 kg, acondicionado em 330 caixas, no valor aduaneiro de EU$ 31.202,41 (R$ 180.973,97), descarregada no Porto de Santos em 30/04/2026. Aduz que, em 15/04/2026, registrou o pedido de Licença de Importação I2600362297 perante o MAPA, e que, em 11/05/2026, no curso do procedimento de fiscalização, a autoridade sanitária verificou que havia uma divergência em relação ao número do lote impresso na etiqueta com o número do lote em todos os demais documentos relativos ao Certificado Sanitário, Packing List e LPCO. Menciona que o número do lote em todos os documentos da mercadoria (Fatura, Lista de Embalagem, Carta do Exportador) bem como na LI/LPCO é 10GWJ95, já na etiqueta fixada na caixa do produto o numeral 5 está grafado com erro de impressão segundo o Relatório de Verificação de Agropecuária. Alega que, em 09/06/2026, enviou uma carta do exportador esclarecendo que houve uma falha na impressora que fez com que o dígito impresso “5” se assemelhasse visualmente a um “6” e, em 03/07/2026, solicitou ao MAPA a revisão da decisão proferida (via processo administrativo SEI 21000.055123/2026-03). Aponta que, em 13/07/2026, foi proferida decisão de indeferimento da licença de importação no supracitado processo administrativo, sendo permitido o desmembramento das cargas entre as que poderiam ser importadas regularmente e aquelas que deveriam retornar ao exportador. Afirma que, em 14/07/2026, registrou nova licença de importação (Segunda LI/LPCO), após ter realizado os trâmites para desmembrar administrativamente os produtos que tiveram a importação deferida dos produtos que pela visão da autoridade impetrada deveriam ter a licença de importação indeferida, e que, nessa licença de importação, estão apenas os produtos cuja importação foi indeferida. Assevera que, em 17/07/2026, foi indeferida a supracitada licença, sob o argumento de proibição agropecuária, em que o número do lote registrado na rotulagem do produto queijo gouda "kroon old dutch" nº 0080/NLZ 0356 EC apresenta problema de grafia frente o número do lote manifestado no CSI, e que o aludido produto deve ser devolvido para a origem. Sustenta que é inconcebível e desarrazoado presumir qualquer quebra de rastreabilidade, risco à saúde pública ou intuito de burla aos controles aduaneiros com base em um mero "borrão" ou falha de impressão na etiqueta externa de uma caixa, em que o dígito "5" restou assemelhado a um "6". Ampara o perigo da demora nos custos da armazenagem e no vencimento das mercadorias em 03/03/2027. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (id 598182281). A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações (id 598374559). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 599560833), defendendo, em síntese, a higidez do ato administrativo, e que a divergência identificada configurou não conformidade efetiva e relevante para os fins de controle oficial, razão pela qual as providências adotadas pela autoridade fiscalizadora mostraram-se necessárias, legítimas e compatíveis com os deveres institucionais de proteção da sanidade agropecuária, da segurança dos alimentos e da regularidade das operações de comércio exterior. Aduziu que não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou arbitrariedade na atuação administrativa questionada. Ao contrário, a Administração Pública limitou-se a exercer seu dever legal de fiscalização, observando os procedimentos técnicos e normativos aplicáveis ao caso concreto e atuando preventivamente para assegurar a integridade do sistema de controle sanitário nacional. Argumenta que a reetiquetagem em território nacional somente é permitida pelo artigo 489, § 4º, do RIISPOA para retificação de dados do importador, não se estendendo à correção de lote, razão pela qual a divergência física verificada no exame pericial enseja obrigatoriamente a retenção e o retorno da carga à origem, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 12.715/2012 e da Instrução Normativa MAPA nº 118/2021. Em resposta (id 599852945), a impetrante alegou que a motivação da autoridade impetrada permanece insuficiente, se a identificação correta do lote pode ser objetivamente confirmada pelo conjunto documental e técnico pré-constituído, ou se haveria, efetivamente, dúvida insanável que justificasse a devolução da mercadoria ao exterior. Mencionou ainda a impropriedade de tomar a vedação à reetiquetagem como fundamento para afastar o pedido principal e a controvérsia na conclusão administrativa de que uma falha visual de impressão, por si só, equivale a incerteza insanável acerca da identidade, procedência e rastreabilidade do produto. Reiterou o pleito liminar para deferimento da LPCO nº I2600690815 e regular prosseguimento do despacho aduaneiro, afastando-se a exigência de devolução da carga ao exterior, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas fiscalizatórias proporcionais e concretamente justificadas. Subsidiariamente, requereu que a liberação da mercadoria mediante segregação, conferência documental complementar, vistoria, reetiquetagem ou outra medida menos gravosa, desde que compatível com a preservação da carga perecível e com a finalidade do controle sanitário. Cientificada, a União requereu seu ingresso no feito (id 600438858). Os autos vieram para análise. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a comprovação dos requisitos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a demonstração de relevância do fundamento da impetração e a presença de risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final. No presente caso, entendo presentes os requisitos legais necessários para a medida liminar, ainda que em extensão menor que a requerida. Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade e da proporcionalidade da decisão do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO) no Porto de Santos, que indeferiu a LPCO nº I2600690815, referente a 330 caixas do produto Queijo Gouda Kroon Old Dutch e determinou o rechaço com ordem de devolução ao exterior, em razão de falha gráfica na impressão térmica do número do lote afixado na embalagem secundária externa, em que o algarismo terminal "5" restou visualmente ambíguo e semelhante ao algarismo "6". Vale assentar que o poder de polícia sanitária exercido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) fundamenta-se na necessidade de resguardar a sanidade agropecuária nacional, a saúde animal e a segurança alimentar, tratando-se de atividade administrativa típica, de natureza estritamente vinculada, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, a atuação da Administração Pública não se resume à aplicação de exigências formais desvinculadas da finalidade substancial da norma regulamentadora. Diante disso, o exercício do poder de polícia deve pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade, sendo expressamente vedada a imposição de restrições, sanções e sacrifícios aos administrados em patamar superior àquele estritamente exigido pelo interesse público primário, consoante as balizas do artigo 2º, caput e parágrafo único, incisos VI e IX, da Lei nº 9.784/1999. De igual modo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), em seus artigos 20 e 21, preconiza que as decisões nas esferas administrativa e judicial não podem assentar-se em conceitos abstratos desprovidos da ponderação concreta de suas consequências práticas, impondo à autoridade demonstrar a necessidade da medida em face das alternativas jurídicas e materiais viáveis e menos onerosas. Em análise dos autos, verifico que o cotejo minucioso das provas documentais revela que a falha verificada na etiqueta externa, quanto à impressão ambígua de algoritmo, o qual se assemelha com maior proximidade ao "5", não indica, por si só, eventual fraude, falsificação, quebra de rastreabilidade ou contaminação biológica. Com efeito, os documentos instrutórios e oficiais que acompanham o lote de Queijo Gouda convergem de maneira linear para o lote sob número 10GWJ95, consoante se observa: a) A Fatura Comercial (Invoice nº 9431989292) descreve o fornecimento do queijo gouda Kroon Old Dutch pelo exportador FrieslandCampina com expressa menção ao lote em comento (id 598176492); b) O Romaneio de Carga (Packing List nº 9431989292) identifica minuciosamente o contêiner MSDU9891534, o selo/lacre nº 0455361, as 330 caixas do produto e especifica de modo categórico o lote 10GWJ95, associado às datas de produção em 03/03/2026 e validade em 03/03/2027 (id598176492); c) O Certificado Sanitário Internacional Oficial CZU-FWB2601834, chancelado pela Autoridade de Segurança Alimentar dos Países Baixos (NVWA) e emitido por Médico Veterinário Oficial em conformidade com as exigências bilaterais com o Brasil e a Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA), atesta a aptidão para o consumo humano, a origem do leite, as etapas de maturação e relaciona expressamente, no item 02, o produto Kroon Old Dutch sob o lote 10GWJ95 e data de fabricação 03/03/2026 (id 598177651); d) O fabricante e exportador FrieslandCampina Cheese Leerdam emitiu carta explicativa formal, reportando que houve uma falha nas impressoras do rótulo do queijo, que já foi sanada, e que, devido a falha na impressora, o código do lote impresso na etiqueta pode ser tido interpretado como 10GWJ96, resultado de baixa qualidade da impressão, fazendo que o dígito impresso "5" se assemelhe visualmente a um "6" (id 598177652). Neste sentido, verifica-se que a irregularidade é passível de saneamento, mediante nova etiquetagem, com a inclusão dos dados corretos, consignados nos documentos relativos à operação, relativos ao número correto do lote 10GWJ95. Fixado esse quadro, vislumbro relevância no fundamento da impetração, em que pese entenda pela inviabilidade deste juízo quanto a supressão de atribuições da autoridade sanitária no tocante ao ato de deferir a Licença de Importação LPCO nº I2600690815 (LI nº 26/2028061-5), o qual envolve estrita análise técnica. No caso em exame, a autoridade impetrada não admite a correção de equívoco de rotulagem, para fins de prosseguimento do despacho de importação, à vista da inexistência de previsão legal para essa determinação para fins de correção de lote. É imperioso, contudo, observar que a mercadoria não foi colocada no mercado de consumo até o momento, havendo a possibilidade de correção da etiquetagem, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, o artigo 24, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2009 do MAPA oportuniza a correção antes da comercialização, prevendo a possibilidade de colocar rótulo complementar na origem ou no destino do produto, in verbis: “Art. 24. O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informações sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagem original. § 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto.” (grifei) Soma-se ainda que não há indicação que o importador tenha atuado com o intuito de enganar ou iludir a fiscalização ou o consumidor, menção da existência de diferenças tributárias, nem que a correção da etiquetagem se mostra contrária aos interesses da vigilância agropecuária, o que a enquadra como medida mais razoável e proporcional no caso, evitando-se oneração indevida ao importador. Assim, em cotejo com o princípio da razoabilidade, entendo que deve ser oportunizada a regularização, de forma a atender as exigências contidas na legislação que regulamenta a rotulagem dos produtos destinados à alimentação animal, o que levará à correção da referida irregularidade antes da comercialização do produto no território nacional. Nessas condições, concluo que é relevante a alegação de que medidas alternativas como destruição da carga ou determinação de devolução ao exterior são desnecessárias e desproporcionais, impondo-se, em seu lugar, somente, a imposição do dever de correta etiquetagem do produto importado. Nesse sentido, sobre a possibilidade de saneamento do equívoco, confira-se o seguinte precedente do E. TRF3: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ERRO MATERIAL NA ROTULAGEM DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. No caso concreto, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme se extrai dos autos, a impossibilidade de desembaraço aduaneiro decorreu apenas da inadequação das datas de fabricação e de validade dos produtos, por estarem impressas no formato MÊS/DIA/ANO, enquanto o correto seria DIA/MÊS/ANO. 3. Embora o ato administrativo contestado não ofenda a legalidade, por estar amparado pelos artigos 448 e 489, § 4º, do Decreto nº 9.013/2017, bem como pelo item 6.6.1., alínea “e”, da Instrução Normativa nº 22/2005 e pelo artigo 19 e anexo II da Instrução Normativa nº 118/2021, ambas do MAPA, a medida de apreensão e indeferimento do pedido de reetiquetagem dos produtos passa ao largo da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios caros à Administração Pública, dispostos expressamente no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. 4. A questão poderia ter sido sanada na via administrativa, independentemente da medida mais drástica tomada pela autoridade coatora, de retenção da mercadoria com vistas à devolução ao país de origem ou à sua inutilização. 5. Por certo, a reetiquetagem no Brasil afigurar-se-ia medida mais razoável e proporcional no caso, evitando-se oneração indevida ao importador, mesmo porque inexiste qualquer vedação legal para que tal procedimento seja realizado. Pelo contrário, o artigo 24, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2009, também do MAPA, oportuniza a correção antes da comercialização, prevendo a possibilidade de colocar rótulo complementar na origem ou no destino do produto, residindo aí o direito líquido e certo da postulante. 6. Além do mais, não se evidenciou, até o momento, quaisquer indícios de inconformidade sanitária ou falsificação, sopesado o fato de que a própria agravante se propõe a regularizar as embalagens dos produtos através da aposição de novas etiquetas, de forma a atender os requisitos legais. Desse modo, a apreensão e retorno do produto à origem para simples correção de erro material na rotulagem, ou a sua destruição, constitui medida desproporcional. Cabe ao administrador buscar a solução do caso, sem penalizar desnecessariamente o particular. 7. Evidenciada, ainda, a necessidade de se evitar a produção de dano irreparável ou de difícil reparação até o provimento final do mandamus, considerando que a autoridade fiscal já propôs a devolução do produto à origem ou a sua destruição, impõe-se a liberação da mercadoria retida por meio do Termo de Apreensão nº 001/853/22021, mediante a correção das etiquetas para o formato DIA/MÊS/ANO. 8. Agravo provido. (AI n° 5016999-83.2021.4.03.0000, Rel. Res. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, 15/12/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO MATERIAL NA ROTULAGEM DO PRODUTO. RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da aferição de eventual ilegalidade no ato administrativo de indeferimento do pedido de reetiquetagem realizado pela impetrante, com vistas à regularização da importação das mercadorias retidas. 2. In casu, o pedido de reetiquetagem foi indeferido ao argumento de que a etiqueta originalmente colocada no produto - e que seria substituída pela Impetrante - trazia como importadora a antiga empresa subsidiária da Procter & Gamble Argentina: IAMS DO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. O indeferimento ocorreu porque na etiqueta original constou um importador diverso do daquele inserto nos documentos de importação. 3. Ressalte-se que não houve indícios de cometimento de qualquer ilícito ou intenção de fraude. Pelo contrário, é dos autos que a impetrante se prontificou a promover a reetiquetagem dos produtos, corrigindo assim o erro material nas embalagens quanto ao nome do importador no Brasil, visando solucionar o problema em tela, revelando-se a sua boa-fé. 4. Pelo que constou dos autos, a impossibilidade de desembaraço aduaneiro decorreu apenas em decorrência da desconformidade do nome do importador, a qual poderia ter sido sanada administrativamente, independentemente de medida drástica tomada pela autoridade de retenção da mercadoria, para que fosse realizada a devolução ao país de origem e/ou a sua destruição. 5. É necessário considerar que não restou configurado dolo na conduta da impetrante, tampouco restou evidenciado qualquer tipo de dano ao erário, mormente porque todos os outros requisitos da importação - como quantidade e tipo de produtos - foram cumpridos. Ao contrário, restou provado nos autos que a impetrante tentou insistentemente solucionar o problema por via administrativa, através de e-mails trocados com a Autoridade aduaneira, bem assim como o compromisso assumido pela impetrante de regularizar as embalagens dos produtos através da aposição de etiquetas adesivas, de forma a atender os quesitos determinados pela Instrução Normativa do MAPA nº 22/2009 e do Código de Defesa do Consumidor (f. 225-241). 6. Percebe-se que a medida de retenção passou ao largo da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios tão caros à Administração Pública, dispostos expressamente no art. 2º da Lei 9.784/99. 7. Por certo, a reetiquetagem, no Brasil, afigurar-se-ia medida mais razoável e proporcional no presente caso, evitando-se a oneração indevida ao importador. 8. Há de se ressaltar que inexiste qualquer vedação legal para que tal procedimento fosse realizado. Ao contrário, o artigo 24, §1º, da IN 30/2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prevê tal possibilidade. 9. Nesse passo, diante da inexistência de quaisquer indícios de inconformidade sanitária ou falsificação, a determinação de retorno do produto à origem para simples correção de erro material na rotulagem constitui medida desproporcional. 10. Assim, entendo que para que seja afastada a possibilidade de correção é necessário que haja um fundamento fático capaz de justificar a cominação de uma medida mais drástica, como por exemplo, a imputação de uma fraude ou um risco maior ao interesse da coletividade. Contudo, inserida numa esfera de proporcionalidade e razoabilidade, o que vislumbro no caso em tela é a inviabilização da correção do erro, por excesso de formalismo, sem que a autoridade competente estivesse ancorada num embasamento de mera ausência de regra legal. 11. Precedentes desta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 12. Apelação provida. ApCiv 0017870-81.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, -DJF3 Judicial DATA:11/07/2019) (grifei) Ressalto, por outro lado, que o risco de dano irreparável decorre da privação de aproveitamento dos bens importados que, inclusive tem natureza perecível, em prejuízo da atividade empresarial exercida, bem como do acréscimo de custos de armazenagem, em decorrência da impossibilidade de conclusão do despacho aduaneiro. À vista do exposto, DEFIRO PARCILMENTE O PEDIDO DE LIMINAR para autorizar a correção da etiquetagem do produto, a fim de que conste o número correto do lote (n° 10GWJ95), a ser realizada em zona primária e sob fiscalização da autoridade administrativa agropecuária. Fica resguardada à autoridade impetrada a verificação de todos os demais aspectos que venham a constituir, eventualmente, quaisquer óbice à continuidade da expedição da licença e do desembaraço aduaneiro. Havendo óbice ao cumprimento da presente decisão, deverá a autoridade providenciar a imediata comunicação nos autos. Oficie-se à autoridade impetrada, com urgência, de forma eletrônica, para ciência e cumprimento. Ao MPF para parecer. Após, venham conclusos para sentença. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto

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