2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005681-29.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA GIMENES BIZARRO - SP258778 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 EXECUTADO: MADALENA APARECIDA GARCIA, NELSON HANSEN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE YAMASHITA FILHO - SP274987 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA - SP325833 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, na qual foi fixada indenização em favor da parte expropriada, posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado certificado em 23/02/2022 (IDs 243962115 e 243962116). A Contadoria Judicial apurou, em 24/06/2022, saldo excedente de R$ 1.790,98 na conta judicial, após a dedução dos valores correspondentes à indenização e aos honorários sucumbenciais. A INFRAERO manifestou concordância com os cálculos e requereu o levantamento do referido excedente (IDs 361711609, 362604671 e 478669605). O Município de Campinas, por sua vez, reiterou o pedido de retenção dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, com a transferência dos respectivos valores aos cofres municipais (IDs 361284707 e 479036716). A parte expropriada requereu o levantamento da indenização depositada judicialmente (ID 582277101). Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento do preço da desapropriação está condicionado à comprovação da propriedade do imóvel e da quitação dos tributos que sobre ele incidam, observadas, ainda, as providências necessárias à ciência de eventuais terceiros interessados. Diante do exposto, determino: 1. Expeça-se ofício de transferência à instituição financeira responsável pela conta judicial, a fim de que seja transferido ao Município de Campinas o valor correspondente aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, conforme demonstrativo atualizado juntado aos autos (ID 361713357), limitado ao saldo disponível em conta e ao montante efetivamente reconhecido neste cumprimento de sentença. A transferência deverá ser realizada para a seguinte conta: Banco do Brasil; Agência nº 4203-X; Conta Corrente nº 73.200-1; CNPJ nº 51.885.242/0001-40. 2. Efetivada a transferência, intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o respectivo recebimento e junte aos autos certidão negativa de débitos fiscais, ou documento equivalente que comprove a quitação ou regularidade fiscal do imóvel objeto da desapropriação. 3. Intime-se a INFRAERO para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a publicação dos editais destinados à ciência de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, comprovando nos autos a respectiva publicação. 4. Intime-se a parte expropriada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, expedida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, a fim de comprovar a titularidade e a situação registral atual do bem. 5. Defiro o levantamento, pela INFRAERO, do saldo excedente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.790,98, devendo ser expedido o competente ofício de transferência para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil (001); Agência nº 3307-3; Conta Corrente nº 420.968-0; CNPJ nº 00.352.294/0001-10. 6. Cumpridas as providências acima, inexistindo impugnação de terceiros e estando comprovadas a quitação dos débitos fiscais e a regularidade da titularidade do imóvel, expeça-se ofício de transferência do valor indenizatório remanescente em favor da expropriada Madalena Aparecida Garcia, observada a disponibilidade de saldo na conta judicial. Para esse fim, intime-se a expropriada para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de conta bancária de sua titularidade, indicando instituição financeira, agência, número da conta e CPF. 7. Efetuada a transferência do valor indenizatório remanescente, expeça-se carta de adjudicação do imóvel em favor da União, observadas as disposições constantes da sentença e do acórdão transitado em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta