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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005681-28.2026.4.04.7105/RS AUTOR: TK AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MATTOS DA MOTTA (OAB RS089483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TK AGRONEGOCIOS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando, inclusive liminarmente, provimento jurisdicional nos seguintes termos (evento 1, INIC1): b) em tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 297 e 300 do CPC, a suspensão imediata da exigibilidade e de todos os efeitos administrativos da multa decorrente do Auto de Infração n.º FELTF00105012026, vedando-se à ANTT, enquanto vigente a medida, exigir seu pagamento, inscrever ou manter o débito em CADIN, SERASA ou dívida ativa, protestá-lo, encaminhá-lo à cobrança ou impor qualquer restrição administrativa fundada no referido auto, com determinação de retirada/suspensão de eventual registro já efetivado; A parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente autuada por supostamente contratar serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo. Sustenta que, embora a fiscalização tenha considerado o valor pago como sendo de R$ 1.519,45 frente a um piso de R$ 1.532,63, o documento de transporte (DACTE) comprova que o frete efetivamente pago foi de R$ 1.701,90, superando o mínimo exigido. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da multa (no valor de R$ 550,00) e de todos os seus efeitos administrativos, impedindo a inscrição em cadastros restritivos ou em dívida ativa . Passo à decisão. Audiência de conciliação Intimem-se as partes para que digam sobre o interesse e a possibilidade de conciliação, ficando franqueado formular pedido de designação de audiência até a sentença. Havendo pedido, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) depende da verificação concreta de duplo requisito: probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica perigo de dano capaz de justificar a antecipação da medida. A parte autora limita-se a indicar os possíveis efeitos decorrentes da manutenção da penalidade, sem demonstrar que o débito já tenha sido inscrito no CADIN, em dívida ativa ou em cadastro de restrição ao crédito, que tenha sido encaminhado a protesto ou que esteja produzindo alguma restrição administrativa concreta. A mera possibilidade de adoção futura dessas providências não caracteriza, por si só, situação de urgência, sobretudo quando ausente demonstração de cobrança iminente ou de repercussão efetiva sobre as atividades da parte autora. Além disso, o proveito econômico discutido na demanda corresponde a R$ 550,00. Trata-se de valor reduzido, de natureza estritamente patrimonial e plenamente passível de restituição em caso de procedência da ação, não se evidenciando prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da espera pelo julgamento. Ademais, eventual inscrição no CADIN poderá ser evitada mediante o oferecimento de garantia idônea, inclusive depósito judicial do valor controvertido, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002. Por fim, a controvérsia acerca do valor do frete efetivamente praticado e da regularidade do processo administrativo recomenda a prévia formação do contraditório e a apresentação, pela ANTT, da íntegra do procedimento administrativo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Prosseguimento Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, inclusive para que providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, cite-se a ANTT para contestar a ação no prazo legal, na forma do art. 335, III, do CPC, devendo apresentar, na mesma oportunidade, cópia integral do Processo Administrativo SEI nº 50501.031310/2026-41 e dos procedimentos correlatos referentes ao Auto de Infração nº FELTF00105012026, bem como especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). A seguir, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o. Por fim, não havendo requerimentos de produção de provas para apreciar, registrem-se os autos para sentença. Intimem-se.
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