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TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005680-89.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERNANDO SOARES DE BARROS, FERNANDO SOARES DE BARROS - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 DECISÃO Id. 581647225 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, é manifesto o descabimento da alegação de ilegitimidade, pois o nome do excipiente consta na CDA desde o início da execução, e, portanto, incide o Tema 108 do STJ: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Diante do exposto, não conheço da exceção. No mais, intime-se a União para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução quanto ao saldo não garantido, considerando o resultado negativo do novo acionamento do Sisbajud (id. 588644649), no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005680-89.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERNANDO SOARES DE BARROS, FERNANDO SOARES DE BARROS - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 DECISÃO Id. 581647225 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, é manifesto o descabimento da alegação de ilegitimidade, pois o nome do excipiente consta na CDA desde o início da execução, e, portanto, incide o Tema 108 do STJ: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Diante do exposto, não conheço da exceção. No mais, intime-se a União para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução quanto ao saldo não garantido, considerando o resultado negativo do novo acionamento do Sisbajud (id. 588644649), no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
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