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5005680-77.2023.8.21.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · Ato ordinatório

    INVENTÁRIO Nº 5005680-77.2023.8.21.0109/RS REQUERENTE: KELI OLIVEIRA ADVOGADO(A): Daniel Dallacort (OAB RS085154) ADVOGADO(A): Anderson Rodigheri (OAB RS076481) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): Daniel Dallacort (OAB RS085154) ADVOGADO(A): Anderson Rodigheri (OAB RS076481) ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) interessado para elencar os eventos onde constam as peças previstas no artigo 655 do CPC e eventuais outros documentos que pretenda sejam indexados ao formal de partilha eletrônico, eis que vedada a expedição de minuta genérica 1. Havendo mais de um formal a ser expedido, deve a parte informar separadamente os eventos que compõem cada um dos formais. 1. Art.19 - Todas as comunicações oficiais e intimações aos Notários e Registradores serão efetuadas por meio do correio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado, malote digital, centrais eletrônicas compartilhadas ou através do sistema eproc. §1º - É obrigatório o acesso à caixa de correio eletrônico oficial, malote digital, sistema eproc e centrais eletrônicas compartilhadas, uma vez ao dia, quando da abertura do expediente da serventia.§2º - Os títulos que ingressarem pela caixa de correio eletrônico oficial, malote digital, sistema eproc e centrais eletrônicas compartilhadas deverão ser protocolados sempre no início do expediente da serventia, com sua devida qualificação no prazo legal.§3º - Para a correta qualificação dos documentos recebidos pelas serventias via sistema eproc, o título deverá ser devidamente formalizado e encaminhado pela unidade judicial, seja por documento específico por esta expedido, ou através de decisão com efeito de título determinado expressamente pelo juízo, desde que contenha os requisitos necessários para a prática do ato, compreendida a necessária indicação dos eventos específicos do processo que integram o título judicial.§4º - A rogação/instância poderá ser feita diretamente na Serventia correspondente pela parte interessada em momento diverso do disposto no parágrafo 2º.

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