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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005678-40.2026.8.24.0523/SC
RÉU: CAIO REAL RABELO
ADVOGADO(A): NIVEA MARIA DONDOERFER CADEMARTORI (OAB SC027468)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de GUSTAVO REAL RABELO, CAIO REAL RABELO e ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA, denunciados pela prática do crime tipificado no art. 288, caput, e do art. 171, § 2º-A (este último por cinco vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Nos autos n. 5004010-88.2026.8.24.0505/SC, evento 22, foi decretada a prisão preventiva dos acusados, após representação formulada pela Autoridade Policial e parecer Ministerial favorável, havendo o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Caio (evento 42, DOC2) e Gustavo (evento 50, DOC2).
Já no inquérito policial apenso, a Defesa do denunciado CAIO REAL RABELO formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, ao argumento de que os fatos remontam ao ano de 2024, bem como destacou possuir residência fixa, trabalho lícito e pai de criança menor de 12 (doze) anos, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
Instado, o Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos.
2. RECEBO a denúncia, por conter a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. Em princípio, também, as condutas nela narradas são típicas, existe legitimidade de parte, condições da ação, bem assim elementos indiciários, autorizadores da justa causa.
3. Sobre a segregação cautelar, denota-se que, a prisão preventiva de GUSTAVO REAL RABELO, CAIO REAL RABELO e ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA foi decretada processo 5004010-88.2026.8.24.0505/SC, evento 17, DOC1, após representação da Autoridade Policial e parecer favorável do representante do Ministério Público, por decisão devidamente fundamentada que reconheceu a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Examinando os autos, constata-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas.
Conforme narrado na denúncia, os acusados teriam se associado de forma estável e permanente para a prática reiterada de fraudes eletrônicas, mediante emprego de pessoas jurídicas, contas bancárias e mecanismos destinados a conferir aparente licitude às operações realizadas, ocasionando expressivo prejuízo patrimonial à vítima.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva estão demonstrados pelos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e pela medida cautelar correlata, que revelam a prática estruturada e reiterada de fraude eletrônica pelo grupo.
No que concerne ao periculum libertatis, impõe-se a manutenção da custódia preventiva como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. As certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos demonstram que os réus respondem a outros inquéritos e ações penais por condutas análogas ao presente feito, evidenciando fundado receio de reiteração delitiva e acentuada periculosidade concreta, o que autoriza a medida cautelar nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal (evento 7, CERTANTCRIM1, evento 8, CERTANTCRIM1 e evento 9, CERTANTCRIM1).
Ressalte-se, ainda, o histórico de envolvimento dos acusados CAIO REAL RABELO e GUSTAVO REAL RABELO em outra ação penal (processo 5001804-18.2024.8.24.0523/SC, evento 1, DENUNCIA1, em trâmite nesta Vara Criminal, na qual se apura associação criminosa voltada à prática de estelionatos por meio da pessoa jurídica PAGMIL PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da medida extrema.
Ademias, conforme consta da decisão que decretou a sua prisão preventiva "após a colocação dos investigados em liberdade, foram registrados cinco novos fatos de natureza semelhante, ocorridos entre fevereiro e maio de 2025. O presente inquérito também abrange a ocorrência envolvendo MARCUS VINICIUS DIAS MAIA, cujas negociações com os investigados teriam se iniciado em período anterior".
Ainda, a condição de foragido de ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA também evidencia inequívoca intenção de se subtrair à persecução criminal e à atuação jurisdicional, justificando a prisão preventiva para resguardar a efetiva aplicação da lei penal (processo 5004010-88.2026.8.24.0505/SC, evento 66, CERT1).
Especificamente no tocante ao denunciado CAIO REAL RABELO, embora a Defesa sustente a existência de residência fixa, vínculo empregatício lícito e a condição de genitor de criança menor de 12 (doze) anos de idade, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar quando concretamente demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (TJSC, HC n. 4004497-19.2018.8.24.0000, Des. Sérgio Rizelo).
No caso, os elementos reunidos durante a investigação apontam para a inserção do denunciado em associação criminosa estruturada voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas, havendo, ainda, indicativos de reiteração delitiva e notícia de que medidas cautelares anteriormente impostas mostraram-se insuficientes para impedir o suposto prosseguimento das atividades ilícitas, circunstâncias que recomendam a preservação da medida extrema. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, há elementos indicativos de que, mesmo após a revogação da prisão cautelar anteriormente imposta, novas condutas semelhantes teriam sido praticadas, circunstância que evidencia a concreta insuficiência de medidas menos gravosas para conter a atividade criminosa desenvolvida pelos acusados.
Também não prospera o argumento de ausência de contemporaneidade. Como já reconhecido na decisão que decretou a prisão preventiva, a contemporaneidade da medida não se vincula exclusivamente à data dos fatos investigados, mas à permanência atual do risco gerado pela liberdade dos acusados. No caso, os elementos indicativos de continuidade da atuação criminosa, a pluralidade de vítimas e a existência de novos registros relacionados a fatos semelhantes demonstram a permanência do periculum libertatis.
Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar formulado por CAIO REAL RABELO, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, igualmente não merece acolhimento. Embora alegue ser genitor de criança menor de 12 (doze) anos, não há comprovação de que seja o único responsável pelos seus cuidados, requisito legal indispensável para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Diante desse contexto, considerando a concreta possibilidade de reiteração delitiva, a complexidade e estruturação do esquema descrito na denúncia, a expressiva repercussão patrimonial dos fatos investigados, a insuficiência das medidas cautelares diversas anteriormente experimentadas, conclui-se que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes ao caso concreto.
Por estas razões, MANTENHO a prisão preventiva do acusado GUSTAVO REAL RABELO, CAIO REAL RABELO e ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA, de forma a garantir a ordem pública, a correta aplicação da lei processual e para não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
4. Translade-se cópia da presente decisão nos autos do inquérito policial em apenso, tendo em vista que lá foi protocolada petição requerendo a revogação da prisão preventiva de Caio.
Após, arquivem-se.
5. CITEM-SE os acusados, com cópia desta decisão e da denúncia, para apresentem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal.
CIENTIFIQUEM-NOS de que, caso não apresentem resposta no prazo legal, bem como se, devidamente citado, não constituir advogado, será nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa (CPP, art. 396-A, § 2º).
6. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do acusado ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA no Estado do Paraná, de onde é natural.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência.