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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005678-36.2026.8.21.0034/RS AUTOR: PAULO CESAR TRINDADE NUNES ADVOGADO(A): DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) ADVOGADO(A): MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida, pois comprovada pela parte autora a sua hipossuficiência econômica. Em se tratando de ação na qual se busca a revisão de contrato bancário, o demandante deverá cumprir o disposto no art. 330, §2º, do CPC, demonstrando, mediante memória de cálculo detalhada, quais as cláusulas e encargos do contrato se mostram abusivos e merecem revisão e por que razão, especificando as taxas e valores que entende justos, devidamente discriminados, com a incidência dos encargos legais embasados nas súmulas e jurisprudências majoritárias do STJ, no prazo de 15 dias. Por fim, sendo necessário, deverá ser corrigido o valor dado à causa, pois deve corresponder ao proveito econômico perseguido, no caso, a diferença entre o valor que entende correto e aquele pactuado com a instituição financeira. Prestado tais esclarecimentos, voltem conclusos. A inércia ou o descumprimento ensejará o indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimação eletrônica agendada.
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