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5005675-55.2019.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 5005675-55.2019.8.21.0025/RSAUTOR: RAQUEL DUTRA PEREIRA RODEL ADVOGADO(A): ROSANE CORRÊA RODRIGUES (OAB RS039842) AUTOR: JOSE RICARDO PACHECO RODEL ADVOGADO(A): ROSANE CORRÊA RODRIGUES (OAB RS039842) RÉU: THIAGO PEDRA MILAN ADVOGADO(A): MARIA JANETE DOS SANTOS (OAB RS100110) RÉU: MANOELA CHALA DA SILVA MILAN ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA ZINELLI (OAB RS127422) ADVOGADO(A): ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR (OAB RS088650) RÉU: VIGILANCIA ANTARES LTDA SENTENÇA II.- Do dispositivo. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação de usucapião ordinário ajuizada por José Ricardo Pacheco Rodel e Raquel Dutra Pereira Rodel em face de Vigilância Antares Ltda., Manoela Chalá da Silva Milan, Rodrigo Pedra Milan e Thiago Pedra Milan, forte nas disposições do art. 487, I, do CPC e do art. 1.242 do Código Civil, para DECLARAR a propriedade dos autores, José Ricardo Pacheco Rodel e Raquel Dutra Pereira Rodel, sobre o seguinte imóvel: Um imóvel situado na Rua Utaliz Nunes, nº 67, Bairro Industrial do Armour, Santana do Livramento/RS, com área de 335,60 m², parte da área maior descrita na Matrícula nº 27.544 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com os seguintes limites e confrontações: frente com a Rua Utaliz Nunes (13,00 m); lado esquerdo com lote de propriedade de Luisa Eliane Fialho Ribeiro (29,20 m); fundos com lote de propriedade de Enio Vainer Silveira da Silva (12,00 m); lado direito com lote de propriedade de Enio Vainer Silveira da Silva (25,30 m); coordenadas UTM (SIRGAS 2000, MC 57°W): vértice 01 (E: 644668.606 / N: 6581460.858), vértice 02 (E: 644673.780 / N: 6581449.003), vértice 03 (E: 644644.559 / N: 6581446.857), vértice 04 (E: 644643.489 / N: 6581458.809), conforme Memorial Descritivo e Planta de Mensura Evento 63, OUT2 e OUT3. Custas pelos autores. Suspensas em razão da concessão de AJG. Não tendo ocorrido oposição, não são devidos honorários de sucumbência. Transitada em julgado, a presente sentença serve como mandado para fins de registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. Após, baixe-se.

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