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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005674-79.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): GERSON DA SILVA (OAB SC046368) EXECUTADO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação apresentada pela executada no EV. 27, na qual sustentou excesso de execução, argumentando que a cláusula 9ª do acordo entabulado entre as partes no EV. 11 não previu a perda automática do desconto, de modo que o valor em aberto corresponderia ao próprio saldo do acordo descumprido, R$ 105.007,22, sobre o qual incidiria a multa de R$ 10.500,72, perfazendo R$ 115.507,94, com excesso de R$ 26.233,14. A tese da executada assenta-se na leitura isolada das expressões "valor total inadimplido" e "valor em aberto", contidas na cláusula 9ª, para delas extrair que o desconto concedido teria se convertido em abatimento definitivo e incondicionado, ainda que nenhuma prestação tenha sido satisfeita. A interpretação lógico-sistemática do título (lido por inteiro) leva a conclusão diversa. O instrumento homologado deve ser interpretado como unidade, conforme a intenção nele consubstanciada, a boa-fé e a interpretação que melhor corresponda à sua economia global (CC, arts. 112, 113 e 113, § 1º, IV e V). E as cláusulas do acordo, lidas em conjunto, revelam encadeamento inequívoco: a cláusula 1ª contém confissão de dívida no valor de R$ 128.855,53; a cláusula 2ª estabelece o pagamento de R$ 105.007,22, expressamente qualificado como valor "já contemplando desconto concedido exclusivamente para fins de composição"; a cláusula 3ª reitera que o abatimento de R$ 23.848,31 decorreu de ajuste destinado à composição; e a cláusula 10ª condiciona a quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável ao pagamento integral dos valores ajustados na cláusula 5ª. O desconto, portanto, não constituiu remissão de dívida nem reconhecimento de débito autônomo. Constituiu vantagem negocial cuja causa era o adimplemento integral e pontual do parcelamento, e cuja eficácia definitiva ficou subordinada a evento futuro e incerto que jamais se verificou (CC, art. 125). Frustrada integralmente a condição — sem o pagamento de uma única prestação —, o benefício não se consolidou, remanescendo exigível o valor confessado na cláusula 1ª. Reforça essa conclusão a cláusula 4ª, pela qual os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do principal atualizado sem a aplicação do desconto, "não havendo redução sobre tal verba". A ressalva demonstra que as partes distinguiram, com precisão, o montante integral da dívida do montante meramente ajustado para composição, e que souberam consignar expressamente quando pretenderam preservar a base cheia. A aritmética do acordo confirma o ponto: R$ 117.141,39 de principal atualizado, acrescidos de R$ 11.714,14 de honorários, resultam exatamente nos R$ 128.855,53 confessados, ao passo que o valor ajustado de R$ 105.007,22 corresponde ao mesmo principal deduzido do abatimento de R$ 23.848,31. A leitura proposta pela executada, além de esvaziar a função prática das cláusulas 1ª e 3ª, conduz a resultado incompatível com a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e com a força obrigatória do ajuste (pacta sunt servanda): o devedor que descumpre integralmente o acordo permaneceria em posição idêntica à do devedor que o cumpre com pontualidade, retendo, sem contrapartida alguma, benefício concedido apenas em razão da composição. Tampouco socorre a executada invocação da interpretação restritiva da transação (CC, art. 843). A restritividade dirige-se ao objeto da transação e às concessões efetivamente pactuadas, não autorizando suprimir cláusula expressa que qualificou o desconto como concedido para fins de composição, nem converter benefício condicionado em perdão definitivo. Intimem-se. Cumpram-se todas as medidas constritivas determinadas no EV. 5
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