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TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005674-62.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: CLOVIS FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JACAREÍ/SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLOVIS FERNANDES DE SOUSA contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual busca concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que "reconheça o direito da Autora e concluir o pedido". Em petição inicial (ID 602894021), a impetrante narra que, em 23/03/2026, protocolizou requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, sem conclusão, até o momento. Pleiteia os benefícios da justiça. Juntou procuração (ID 602894024), documento de identificação (ID 602894026), declaração de hipossuficiência (ID 602894025) e comprovante do protocolo de requerimento nº 14679850 (ID 602894027). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Determino que no polo passivo da presente ação figure como autoridade impetrada o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JACAREÍ/SP, considerando o que consta do comprovante do protocolo de requerimento (ID 602894027), destacando-se que, em caso de indicação errônea de autoridade coatora, tratando-se de hipótese de mero erro escusável, não grosseiro, pode o Juiz corrigi-lo de ofício, o que não afronta a sistemática legal do procedimento do mandado de segurança, afigurando-se proceder que bem atende aos fins maiores deste remédio constitucional (TRF 3R, 3ª Turma, AC 000655-28.2006.403.6115/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, DJ: 27/05/2010). Atinente à liminar na via mandamental, há que destacar sua sujeição aos pressupostos cumulativos previstos no art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação processual. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei nº 9.784/99, por seu turno, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No caso em análise, infere-se que, no dia 23/03/2026, a impetrante protocolizou requerimento administrativo para a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (protocolo nº 14679850), perante a APS de Jacareí (ID 602894027). Ocorre que a impetrante limitou-se a comprovar o protocolo de requerimento, sem demonstrar o atual andamento processual e a caracterização da respectiva demora em sua conclusão. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida. OFICIE-SE para a notificação da autoridade impetrada, solicitando-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, servirá cópia da decisão como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado via sistema PJe. Em seguida, intime-se o INSS (Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região), na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada, a fim de que informe se tem ou não interesse em intervir no presente feito. Com a juntada das informações, ou no silêncio, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para opinar, no prazo improrrogável de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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