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TJRS · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005673-29.2026.8.21.0029/RS RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RECORRIDO: DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) ADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrida noticia a ocorrência de novo episódio de utilização indevida de sua identidade profissional, envolvendo conta de WhatsApp vinculada a número telefônico diverso daqueles anteriormente discutidos nos autos, e requer, em tutela provisória de urgência (art. 932, II do CPC), o bloqueio da nova conta, bem como a preservação e o fornecimento dos respectivos registros e dados técnicos (evento 47, PET1). Embora a situação narrada guarde relação com os fatos que deram origem à demanda, as providências postuladas dizem respeito a novo perfil, vinculado a número telefônico distinto, cuja utilização teria ocorrido após a prolação da sentença, representando, portanto, ampliação objetiva da controvérsia em sede recursal. A consideração de fatos supervenientes não autoriza a sucessiva ampliação do objeto da demanda após o encerramento da fase de conhecimento na origem, especialmente quando dela decorrem novos pedidos de tutela relacionados a perfis e contas que não integraram a controvérsia submetida ao Juízo de origem. Com efeito, embora a concentração das providências em um único processo possa, em um primeiro momento, aparentar solução condizente com a economia processual, inerente ao âmbito dos Juizados Especiais, a admissão de sucessiva inclusão de novos perfis e números telefônicos, inclusive após a prolação da sentença, produziria efeito contrário à simplicidade e celeridade que rege o microssistema. Isso porque permitiria que, a cada nova utilização indevida da identidade da parte, fossem incorporados ao mesmo processo outros fatos, contas e pedidos de providências específicas, prolongando e complexificando indefinidamente o processo, inclusive durante eventual fase de cumprimento de sentença. Portanto, indefiro a tutela provisória requerida, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela autora para apreciação das providências relacionadas ao novo episódio noticiado. Decorrido o prazo, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
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