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5005672-83.2026.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005672-83.2026.4.03.6106 AUTOR: MARQUISIEL AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não obstante o preceituado pelo inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil, verifico que o réu manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, prevista no artigo 334, daquele diploma legal, através do Ofício PSF/SJP nº 47/2016, de 18 de março de 2016, arquivado nesta 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, pelo que deixo de designá-la, nesta oportunidade. Ressalto que, havendo interesse de ambas as partes manifestado no feito, a audiência poderá ser designada a qualquer tempo. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Determino a realização de perícia médica de imediato, nomeando como perito médico o Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes (demais dados arquivados em Secretaria e na AJG), e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para designar data para realização do exame médico no seu consultório, na Rua Jorge Tibiriçá, 1946, Parque Industrial, tel.: (17)99611-3808. O perito já está ciente que deverá entregar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame médico, prorrogáveis mediante requerimento devidamente justificado. Observo que os honorários serão fixados nos termos da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF 937, de 22 de janeiro de 2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. A parte autora, no momento da realização da perícia médica, deverá apresentar os exames anteriormente realizados e documentos de identificação. Indico os seguintes quesitos deste juízo: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O(a) periciando(a) comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o(a) periciando(a) teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 7.1. Essa situação do quesito anterior (quesito n. 7) se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 9. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o(a) periciando(a) apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica aquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Havendo interesse, apresente a parte autora seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que serão indeferidos os quesitos que forem repetição dos formulados por este Juízo. Fica intimada a parte autora da data, horário e local da perícia. Após a entrega do laudo pericial, cite-se o réu. Decorrido o prazo, vista à parte autora para manifestação acerca da contestação e do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo questionamentos, venha o feito concluso para arbitramento dos honorários periciais, expedindo-se, em seguida, a solicitação de pagamento. Por último, concluso para sentença. Tendo em vista que este Juízo aderiu ao "Juízo 100% digital", instituído pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em que todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns, e considerando, ainda, que a agilidade obtida não implica em prioridade, mas acarretará indiscutível celeridade ao feito, manifestem-se as partes, no corpo das peças de defesa e réplica, se têm interesse em aderir a esta modalidade de processamento. A cartilha do Juízo 100% digital pode ser consultada no site do CNJ através do link: arte cartilha Juízo 100 digital v3.indd (cnj.jus.br). Intime-se. São José do Rio Preto/SP, datado e assinado eletronicamente. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto

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