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TRF3 · 6ª Vara Federal de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005672-44.2026.4.03.6119 AUTOR: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 REU: VAI LOCAR EQUIPAMENTOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. em face de VAI LOCAR EQUIPAMENTOS LTDA. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, objetivando a declaração de nulidade do registro da marca mista “VAI LOCAR EQUIPAMENTOS”, objeto do processo administrativo nº 922327955, bem como a cessação de sua utilização pela corré. Narra a autora que atua há décadas no segmento de locação de máquinas, equipamentos industriais, plataformas aéreas, guindastes e serviços correlatos, utilizando a expressão “LOCAR” como principal elemento distintivo de sua identificação empresarial e mercadológica desde a década de 1980. Afirma ser titular de diversos registros de marca concedidos pelo INPI, dentre eles os registros nº 815280858 (“LOCAR”), nº 830518975 (“LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS”, classe 37), nº 830518967 (classe 39), nº 827836260 e nº 817479147, todos anteriores ao registro obtido pela primeira ré. Sustenta que a corré obteve o registro da marca mista “VAI LOCAR EQUIPAMENTOS”, processo nº 922327955, também na classe 37, para identificar serviços de aluguel de equipamentos de construção, incorporando integralmente o elemento nominativo “LOCAR”, anteriormente registrado e amplamente utilizado pela autora. Alega que os elementos adicionais “VAI” e “EQUIPAMENTOS” não seriam suficientes para afastar o risco de confusão ou associação indevida entre os sinais, sobretudo porque a expressão principal reproduz o núcleo distintivo da marca anteriormente protegida. Afirma que, após a concessão do registro à corré, formulou pedido administrativo de nulidade perante o INPI, sustentando a existência de colisão de marcas e concorrência desleal. Todavia, o pedido administrativo foi julgado improcedente, tendo sido mantida a concessão do registro impugnado. Sustenta que a decisão administrativa não afasta o controle jurisdicional da legalidade do ato concessivo. A autora argumenta que a afinidade entre os serviços é concreta e atual. Aduz que a corré oferta, por meio de seu sítio eletrônico, plataformas aéreas articuladas e outros equipamentos destinados a elevação e execução de obras, atividade igualmente desempenhada pela autora e expressamente abrangida pelo registro de marca nº 830518975. Sustenta, assim, existir efetiva sobreposição de mercado, de público consumidor e de finalidade econômica entre as atividades desenvolvidas pelas partes. Defende que o registro impugnado viola o art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996, por reproduzir ou imitar marca anteriormente registrada para distinguir serviços idênticos, semelhantes ou afins, aptos a gerar confusão ou associação indevida. Sustenta também afronta ao art. 124, inciso V, da mesma lei, em razão da reprodução de elemento distintivo de seu nome empresarial. Invoca, ainda, a teoria da distintividade adquirida (secondary meaning), alegando que a expressão “LOCAR”, em razão do uso prolongado e consolidado, adquiriu forte identificação com sua atividade empresarial. Alega, ademais, que a utilização da expressão “VAI LOCAR” caracteriza aproveitamento parasitário de sua reputação comercial, podendo induzir consumidores à falsa impressão de que existe vínculo societário, licenciamento ou relação empresarial entre as companhias. Sustenta a ocorrência de concorrência desleal, desvio de clientela e enfraquecimento indevido da força distintiva da marca anteriormente registrada. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos do registro nº 922327955 e a determinação para que a corré se abstenha de utilizar as expressões “VAI LOCAR” e “VAI LOCAR EQUIPAMENTOS” na divulgação, oferta e contratação de serviços de locação de plataformas aéreas e equipamentos de elevação, inclusive em sites, redes sociais, materiais publicitários, estabelecimentos e veículos, sob pena de multa diária. Sustenta a presença da probabilidade do direito, diante da anterioridade de seus registros e da identidade dos serviços, e do perigo de dano consistente no agravamento da confusão mercadológica e na consolidação da associação indevida perante o público consumidor. Recolhidas as custas, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso V, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Por seu turno, os requisitos para concessão da tutela de urgência e evidência são disciplinados nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que concerne ao tema, deflui do parágrafo único do artigo 173 da Lei n.º 9.279/96 que: "Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios." Conquanto haja motivos a justificar a célere apreciação do pedido liminar, verifico que a matéria contida na inicial necessita de dilação probatória para seu deslinde, notadamente o encaminhamento a estes autos da análise técnica por parte do INPI, a fim de haver elementos bastantes para a aferição da probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para apresentação de contestação, no prazo legal. Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze (15) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
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