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5005672-13.2025.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005672-13.2025.8.08.0006 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: GIUBERTO LUIZ TRAVEZANI REQUERIDO: ROSILENE BENFICA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO BIANCHINI - ES32236 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de modificação de guarda” ajuizada por GIUBERTO LUIZ TRAVEZANI em face de ROSILENE BENFICA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial, que manteve união estável com a requerida, da qual adveio o filho comum L.H.B.T.. Relata que, nos autos do processo nº 0002483-89.2015.8.08.0006, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado, por meio do qual foi estabelecida a guarda compartilhada do filho, fixando-se a residência de referência no lar materno, além do regime de convivência paterna e da obrigação alimentar. Sustenta que, passados aproximadamente dez anos desde a fixação do referido regime, teria ocorrido alteração da realidade fática, afirmando que o adolescente desenvolveu estreito vínculo afetivo com o genitor e sua atual família, passando a permanecer com frequência na residência paterna. Aduz, ainda, que o adolescente teria manifestado, de forma reiterada, o desejo de passar a residir com o pai e que, diante da discordância da genitora, teria, em algumas oportunidades, deixado a residência materna e se dirigido ao lar paterno. Ao final, requereu a procedência da demanda, para que a residência de referência da guarda compartilhada seja fixada no lar paterno, bem como a regulamentação da convivência materna. Requereu, ainda, a realização de estudo psicossocial, a oitiva do adolescente e a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial interdisciplinar e depoimento pessoal da requerida. A parte autora apresentou petição e documentação complementar aos IDs 79595739 e 79595740. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao ID 82177673, consignou a inexistência, naquele momento, de pedido de tutela de urgência e opinou pelo regular prosseguimento do feito. Ao ID 82572034, reconheceu-se a inexistência de relação de dependência com os autos nº 0002483-89.2015.8.08.0006, determinando-se a redistribuição da demanda, por sorteio, a uma das Varas de Família da Comarca. Redistribuído o feito, ao ID 83999817, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, consignou-se a inexistência de pedido de tutela de urgência e foi designada audiência de conciliação. A requerida foi citada e intimada para a audiência, conforme certidão de ID 91148862. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 95244931, as partes foram ouvidas, não sendo possível a composição. Na ocasião, considerando que até então não havia pedido de tutela de urgência, determinou-se que o local de residência do adolescente permanecesse inalterado, abrindo-se prazo para apresentação de contestação. A requerida apresentou contestação ao ID 95204696. Em síntese, sustentou a inexistência de fato novo relevante que justificasse a alteração pretendida e afirmou exercer adequadamente as funções maternas. Alegou, ainda, questões relativas às condições de saúde do autor, à formação religiosa do adolescente e ao cumprimento das obrigações parentais, requerendo a manutenção do arranjo vigente, bem como a realização de avaliação psicológica, psiquiátrica e estudo psicossocial. Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID 95518137, oportunidade em que formulou pedido de tutela de urgência, requerendo que a residência de referência do adolescente fosse provisoriamente fixada junto ao genitor, sem alteração do regime de guarda compartilhada. Argumentou, para tanto, que o adolescente, atualmente com 15 anos de idade, manifestaria de forma reiterada, consciente e espontânea o desejo de residir com o pai, bem como que a manutenção da residência materna estaria lhe causando desgaste emocional. Reiterou, ainda, a ocorrência de episódios em que o adolescente teria deixado a residência materna e se dirigido ao lar paterno. Ao ID 99034754, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de modificação provisória do domicílio de referência, por entender não demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requereu, ainda, que as partes fossem intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e pugnou pela realização de estudo social, inclusive com entrevista do adolescente. Ao ID 102345159, o autor apresentou pedido de providências, reiterando o pedido de tutela de urgência para fixação provisória da residência do adolescente no lar paterno e, subsidiariamente, requerendo a célere realização de estudo social/psicossocial e a oitiva do adolescente. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio do qual o autor pretende a modificação provisória da residência de referência do adolescente, atualmente estabelecida no lar materno, para que passe a residir com o genitor, mantendo-se o regime de guarda compartilhada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a concessão da medida exige a presença concomitante dos referidos requisitos, os quais devem ser aferidos a partir dos elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária. Em matéria de guarda e residência de filhos menores, a análise deve ser realizada com especial cautela, tendo como vetor primordial o melhor interesse da criança e do adolescente, sobretudo porque a alteração do lar de referência produz efeitos imediatos sobre sua rotina, seus vínculos familiares e sua estabilidade. No caso em apreço, verifico que, embora o autor sustente ter ocorrido alteração da realidade fática desde a fixação do regime vigente, não há, até o presente momento, elementos concretos que evidenciem situação de risco no ambiente materno capaz de justificar a imediata modificação da residência do adolescente. Com efeito, em análise superficial dos autos, própria desta fase processual, não se verifica alegação de maus-tratos praticados pela genitora, tampouco notícia concreta de violência, negligência, abandono ou qualquer outra circunstância atual que indique comprometimento da integridade física ou psíquica do adolescente enquanto permanece sob a residência de referência materna. O fundamento central apresentado pelo autor consiste na alegada vontade do adolescente de passar a residir com o genitor, acrescida da narrativa de que teria, em algumas ocasiões, deixado a residência materna para dirigir-se ao lar paterno. É certo que, considerando a idade do adolescente, sua manifestação de vontade constitui elemento relevante para a solução da controvérsia e deverá ser devidamente considerada pelo Juízo. Todavia, essa manifestação, isoladamente considerada e ainda não apurada por meio técnico e imparcial, não se mostra suficiente, neste momento, para autorizar a alteração liminar da residência de referência, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem que a permanência no lar materno lhe esteja causando risco ou prejuízo concreto. A própria alegação de que o adolescente deseja residir com o pai demanda adequada contextualização, a fim de se verificar a espontaneidade, estabilidade e motivação dessa manifestação, bem como a dinâmica familiar existente com ambos os genitores e as repercussões de eventual mudança de residência. Ressalte-se, ainda, que, embora a parte autora afirme na réplica que a requerida teria reconhecido, em audiência, o desejo do filho de residir com o pai, o termo de audiência de ID 95244931 não registra o conteúdo individual das declarações prestadas pelas partes, consignando apenas que foram ouvidas e que não foi possível a celebração de acordo. Além disso, os fatos relativos à vontade do adolescente e aos episódios em que teria deixado a residência materna já constavam, em essência, da petição inicial, ocasião em que não foi formulado pedido de tutela de urgência. Somente após a audiência de conciliação e a apresentação da contestação foi requerida a imediata alteração da residência, sem que, por ora, tenha sido demonstrado fato superveniente concreto apto a caracterizar risco atual que imponha a modificação antes da necessária instrução. Desse modo, embora as alegações apresentadas mereçam adequada apuração no curso do processo, não identifico, neste momento, probabilidade do direito em grau suficiente, associada a perigo de dano concreto e atual, que autorize a alteração provisória da residência de referência do adolescente. Ao contrário, diante da natureza da controvérsia, entendo prudente preservar, por ora, o arranjo atualmente estabelecido, permitindo que a vontade do adolescente e as condições familiares sejam avaliadas de forma técnica, especialmente mediante estudo social, antes da adoção de providência capaz de alterar substancialmente sua rotina. A realização do estudo social não significa desconsiderar a manifestação atribuída ao adolescente, mas, ao contrário, constitui instrumento adequado para que sua vontade seja conhecida e contextualizada, consideradas sua idade, maturidade, relações familiares e circunstâncias concretas em que se encontra inserido. Nesse sentido, o Ministério Público também opinou pelo indeferimento da medida de urgência e pela realização de estudo social com entrevista do adolescente, providência que se mostra adequada à necessária instrução do feito. Ressalto, por fim, que o indeferimento da tutela neste momento não impede nova apreciação da questão caso, após a realização do estudo social ou mediante a apresentação de elementos supervenientes, seja demonstrada situação diversa daquela atualmente retratada nos autos. ANTE O EXPOSTO, ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para modificação provisória da residência de referência do adolescente, mantendo-se, até ulterior deliberação, o arranjo atualmente vigente. Para possibilitar o prosseguimento do feito, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – OFICIE-SE à Central de Apoio Multidisciplinar de Linhares, solicitando a realização de estudo técnico/social nas residências materna e paterna, devendo o relatório ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser elaborado por psicólogo. A presente decisão servirá como ofício para tal fim. II – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria. Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero. Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Embora a intimação pelo juízo seja dispensada, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, conforme o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. III – Juntado o relatório do estudo social e apresentadas as manifestações acerca das provas, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e demais deliberações cabíveis, inclusive para eventual reavaliação da tutela provisória caso sobrevenham elementos que a justifiquem. Intimem-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito CUMPRA-SE a presente decisão, servindo a própria como mandado, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. 11

  2. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Certidão

    Processo: 5005672-13.2025.8.08.0006 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO BIANCHINI - ES32236 CERTIDÃO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - IBIRAÇU/ARACRUZ, fica(m) o(a/s) ADVOGADO(a/s)/DEFENSOR PÚBLICO/PROCURADOR da parte REQUERENTE e REQUERIDA intimado(a/s) para CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO no prazo legal, ACERCA DA DECISÃO de id Nº 104299578. Aracruz/ES, data conforme assinatura eletrônica.

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