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5005672-03.2023.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005672-03.2023.4.03.6102 AUTOR: CARLOS ALBERTO REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CARLOS ALBERTO REZENDE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo em 17.12.2016 (NB 178.708.673-6), além de condenação em danos morais. Alega que exerceu atividade especial nos períodos de: 21.11.1977 a 31.10.1978, como auxiliar de serralheiro, para JANELA ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA; 01.04.1980 a 30.10.1980, como serralheiro, para FERSIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; 01.01.1981 a 01.02.1984, como serviços gerais, para CLUBE REGATAS RIBEIRAO PRETO; 01.08.1981 a 07.10.1983, como entregador, para CENLUCRO REPRESENTAÇÕES LTDA; 14.10.1983 a 19.07.1985 e 01.01.1985 a 19.07.1985, como auxiliar de expedição plena, para BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A; 01.11.1985 a 31.01.1986, como vendedor, para CENTRO AUDITIVO TELEX LTDA; 14.02.1986 a 08.05.1986, como vendedor, para EXACT SELEÇÃO LOCAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PESSOAL LTDA; 12.05.1986 a 30.03.1988, como ajudante de motorista, para TRANSPORTADORA RIBEIRÃO S/A; 20.05.1988 a 11.06.1988, como encarregado de manutenção, para TARRAF FILHOS & CIA LTDA; 13.06.1988 a 17.12.2016, como jardineiro, para UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Concedeu-se o pedido de justiça gratuita e facultou-se a juntada de novos documentos. Designou-se, ainda, audiência de tentativa de conciliação, que foi cancelada ante o expresso desinteresse das partes. Copia do requerimento administrativo (ID 321188951). Citado, o INSS ofereceu contestação. Alegou a falta de interesse de agir ante a burla ao prévio requerimento administrativo, bem como a decadência e a prescrição. No mérito, aduziu que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional. Alegou, também, a necessidade de observância da metodologia de aferição de ruído determinada pela legislação, de indicação do responsável técnico e demais aspectos formais na elaboração do PPP, bem como da especificação dos agentes químicos, pois menção genérica não caracteriza nocividade. Observou, ainda, a existência de informação sobre o uso do EPI eficaz. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Houve réplica. Concedeu-se prazo para comprovação da recusa das empregadoras em fornecer o PPP e sucessivas dilações. Oficiadas as empregadoras conforme requerido, foram carreados documentos, dando-se vista às partes. Determinou-se a remessa da documentação para análise pela Perícia Médica Federal, acostada no ID 589186631 sem que tenha havido o reconhecimento administrativo de quaisquer dos períodos pleiteados nos autos. Deu-se vista às partes. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- Primeiramente, registro que, em relação ao Tema 1124/STJ e ao Termo Inicial dos Efeitos Financeiros, registro que a ação foi distribuída em 2023, quando ainda não havia julgamento definitivo. No que se refere a eventual ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentos apenas em juízo, assenta-se que o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido por formalidades excessivas, sobretudo em matéria previdenciária. Ademais, o INSS possui o dever de orientação na instrução do processo administrativo, o que afastaria a ausência de interesse processual pela juntada tardia de documentos. Ademais, a Suprema Corte admite, em certos casos, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, mas não impõe, de forma automática, o indeferimento da inicial, permitindo a regularização no curso do processo. Assim, a posterior apresentação de documentos, inclusive para análise pela perícia do INSS, pode suprir eventual vício. Ainda assim, eventual extinção liminar, se adotada pelo magistrado com base nesse entendimento, encontra respaldo jurisprudencial. No caso concreto, o requerimento administrativo é de 2016 e o autor não foi assistido por advogado, certo que a maior parte dos períodos requeridos como especiais demandariam enquadramento por categoria profissional. Não bastasse, a documentação apresentada apenas em juízo foi submetida à análise da Perícia Médica Federal e o INSS teve plena oportunidade de apreciar e analisar as provas. Não ocorreu a decadência. A DER é 17.12.2016 e a ação foi distribuída em 06.07.2023. De outro tanto, incide o prazo prescricional sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a distribuição da ação. II- O pedido volve-se ao reconhecimento de atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de: 21.11.1977 a 31.10.1978, como auxiliar de serralheiro, para JANELÃO ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA; 01.04.1980 a 30.10.1980, como serralheiro, para FERSIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; 01.01.1981 a 01.02.1984, como serviços gerais, para CLUBE REGATAS RIBEIRAO PRETO; 01.08.1981 a 07.10.1983, como entregador, para CENLUCRO REPRESENTAÇÕES LTDA; 14.10.1983 a 19.07.1985 e 01.01.1985 a 19.07.1985, como auxiliar de expedição plena, para BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A; 01.11.1985 a 31.01.1986, como vendedor, para CENTRO AUDITIVO TELEX LTDA; 14.02.1986 a 08.05.1986, como vendedor, para EXACT SELEÇÃO LOCAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PESSOAL LTDA; 12.05.1986 a 30.03.1988, como ajudante de motorista, para TRANSPORTADORA RIBEIRÃO S/A; 20.05.1988 a 11.06.1988, como encarregado de manutenção, para TARRAF FILHOS & CIA LTDA; 13.06.1988 a 17.12.2016, como jardineiro, para UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 57 e 58, o qual é devida ao segurado que, por 15, 20 ou 25 anos, no mínimo, laborar em atividade que prejudique a saúde ou integridade física, devendo ainda tal serviço ser prestado de maneira permanente e habitual. No caso de o segurado ter exercido atividades comum e especial, estas poderão ser somadas, após a respectiva conversão, admitida pela Lei dos Benefícios (artigo 57, § 5º). III- Inicialmente, assenta-se que para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial (REsp nº 666.479/PB, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; REsp 651.516/RJ, Ministra Laurita Vaz). IV- Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do autor, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp’s nºs 422616/RS e 421045/SC, ambos sob a relatoria do Em. Min. Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; e j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Esta modalidade de comprovação já foi implementada por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030). Atualmente, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. O C. STJ assentou, ainda, a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. (PETIÇÃO Nº 10.262 – RS - 2013/0404814-0 - RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA) – (realçamos) Como visto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, cuja confecção é de iniciativa da empresa, devendo ser elaborado com a observância do preceituado no art. 58 caput e § 2º da lei de benefícios. Cuja finalidade destina-se a propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Registra-se ainda a sua utilização na banda do custeio (RFB) para enquadramentos no âmbito do SAT (grau de risco), aspecto alheio ao campo dos benefícios previdenciários. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no PPP, com base no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados, impugnando aquele documento, na seara administrativa – vale dizer, poderá então o PPP tornar-se imprestável, segundo tal ótica, naquela seara. Também o segurado poderá assim agir. Mas a atitude, seja de que parte for, não poderá ser adotada de forma, simplista, impondo-se fundamentação convergente ao desatrelamento entre ambos. Demasia registrar que, sendo a forma prevista para o alcance do benefício previdenciário, qualifica-se como um procedimento administrativo, no caso, voltado a análise conclusiva acerca do interesse em foco (no caso dos autos, aposentadoria especial). Não se descarta, inclusive, diligência administrativa pelo INSS a sede fabril do empregador, em ordem a conferência dos agentes insalubres prefiguradores da natureza especial. Se assim não se proceder, não se poderá imputar na via judicial tal ônus ao segurado, sob pena de se estar impondo maiores rigores no âmbito processual, e com isso ferindo a isonomia entre os segurados, conforme a esfera em que o assunto estiver sendo ventilado. É a conclusão do Em min Kukina, no precedente acima reproduzido. Bem por isso desnecessária a perícia judicial quando não impugnado PPP naquela anterior órbita, apontando-se, expressamente, as fundadas razões da discordância com os dados informados no PPP. Com efeito, tratando-se de inconformismo ou alegações genéricas, pelas mesmas razões descabe desconsiderar o PPP para fins de realização de perícia judicial. A insurgência há de ser pontual e específica, justamente por se tratar de documento que traz os dados em conformidade com o LTCAT da empresa empregadora. Se é válido para a concessão do benefício, também o é, para o seu indeferimento, ainda que tal conduta não atenda às expectativas do empregado. Demasia frisar que a omissão do empregador neste encargo, poderá resultar no pagamento da multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme preceituado no § 3º daquele diploma legal, e § 4º, quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no âmbito regulamentar e normativo desta matéria (PPP). Assim delimitado o arcabouço regulamentar e legislativo aplicável a presente hipótese, passamos à análise do caso concreto posto à composição jurisdicional. V- Com relação ao período pleiteado, apontou-se, também a presença do agente “ruído” descrito no PPP do autor. No tocante a exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou entendimento (Tema 174), nos seguintes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". De outro tanto, para os períodos laborados antes de 19.11.2003 deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, em consonância com referido entendimento, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), e ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR15. Outrossim, cabe salientar que eventuais falhas no preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado. Cabe ao INSS a fiscalização das empresas e dos documentos por elas emitidos no que se refere ao trabalho exercido em condições especiais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181315-26.2020.4.03.9999, Rela. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). VI- Imperioso também assentar, que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Tal exegese exsurge dos comandos legais pertinentes ao ponto, tanto do que emerge da legislação trabalhista quanto previdenciária, destacando-se, quanto a esta última, o que dispõe o art. 58, § 2º, da Lei de Benefícios, o qual impõe que o laudo técnico indique a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Nesta senda, o INSS, valendo-se do poder regulamentar e observando os limites estabelecidos pelo dispositivo legal destacado, disciplinou a matéria no âmbito de sua atuação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, cujo art. 180, parágrafo único, assim dispõe: A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo Augusto Pretório, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, de Relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Este último ponto confirmou entendimento já consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, através da Súmula n. 9 da TNU, segundo a qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Pelo que se verifica em relação ao agente ruído, o registro de eficácia dos EPI’s fornecidos e utilizados pelos trabalhadores, mesmo que indiquem a atenuação da insalubridade causada pelo agente, não afeta o fato de que esse, ainda assim, representa algum grau de nocividade à saúde do trabalhador, reclamando a proteção da norma mais benéfica ao obreiro. VII- Corroborando todas essas considerações, cito precedente do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial. 6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120356 - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rela. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016) Outrossim, o trabalhador que exerceu atividade especial, afastou-se e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 998. VIII- Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. VIII.a Com relação ao reconhecimento do labor nos períodos de 21.11.1977 a 31.10.1978, como auxiliar de serralheiro, para JANELÃO ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA; 01.04.1980 a 30.10.1980, como serralheiro, para FERSIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. busca-se o enquadramento por categoria profissional e pela presença do agente físico ruído. A jurisprudência dominante admite o enquadramento por categoria profissional do auxiliar de serralheiro e do serralheiro, embora não expressamente previstas tais funções, por equiparação às atividades do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, em razão das condições se insalubridade a que fica exposto o trabalhador. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. SERRALHEIRO ENCARREGADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. DECRETO Nº 53.831/1964. PARECER SSMT PROCESSO MPAS Nº 34.230/1983. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DER. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu os períodos de 13/11/1989 a 08/09/1993 e de 09/09/1993 a 29/03/1996, laborados na função de serralheiro encarregado, como tempo de serviço especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/06/2015. O INSS sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência de formulários aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos e a impossibilidade de enquadramento da função de serralheiro por categoria profissional. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível o enquadramento da função de serralheiro encarregado como atividade especial por categoria profissional, para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com a DER. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhida. O juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou as provas produzidas e aplicou a legislação pertinente, estando presentes os elementos exigidos pelo art. 489 do CPC. 4. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o indeferimento administrativo ocorreu em 16/07/2015 e a ação foi ajuizada em 02/2021. 5. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial opera-se pela mera categoria profissional, independentemente da apresentação de PPP ou formulários de condições ambientais, conforme a Súmula nº 49 da TNU e os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 6. A função de serralheiro, embora não expressamente listada nos códigos 2.5.1, 2.5.2 ou 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, foi reconhecida por equiparação às atividades do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, nos termos do Parecer SSMT do Processo MPAS nº 34.230/1983, em razão das condições de insalubridade próprias da categoria na indústria metalúrgica e mecânica. Essa equiparação é chancelada pela jurisprudência desta Nona Turma e do TRF da 3ª Região. 7. A CTPS, que comprova o exercício da função de serralheiro encarregado nos períodos controvertidos, goza de presunção de veracidade nos termos dos arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 75 da TNU, não tendo o INSS produzido prova capaz de infirmar os assentamentos nela constantes. 8. Verificado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 03/06/2015 — com 39 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 445 meses de carência —, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, nos termos do Tema 1.124 do STJ, porquanto os elementos de prova necessários à concessão do benefício já se encontravam presentes desde o requerimento administrativo. 9. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. 10. Assegura-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ, sem prejuízo da manutenção do benefício eventualmente mantido na via administrativa. IV. Dispositivo 11. Apelação do INSS desprovida. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 75; Súmula nº 111 do STJ; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Des. Federal Sergio do Nascimento, j. 14/06/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 01/06/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, j. 28/06/2022. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001333-82.2021.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 17/08/2026) (destaquei) No caso concreto, conforme anotação na CTPS, tratava-se de estabelecimento industrial, que autoriza o enquadramento. Já o segundo, atua na área de comércio varejista voltado à venda de materiais de construção civil, não se equiparando à indústria metalúrgica ou mecânica. Reconheço, pois, a especialidade apenas do interregno de 21.11.1977 a 31.10.1978, como auxiliar de serralheiro, para JANELÃO ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA. por subsunção ao item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. VIII.b No que toca ao período de 01.01.1981 a 01.02.1984, como serviços gerais, para CLUBE REGATAS RIBEIRAO PRETO, consta PPP no ID 562629507 e LTCAT no ID 562629513 e ID 562629512: Segundo o PPP, haveria exposição a ruídos de 96,27 dB(A) NR15/NHO- 01. As atividades do autor eram exercidas em diversos setores e consistiam em realizar limpeza do clube, corte de gramas, podas em árvores, limpeza dentro dos setores e sua manutenção e organização, executar serviços diversos de acordo com o setor ao qual está alocado. Já os LTCAT’s esclarecem que a exposição era intermitente, o que se coaduna com a descrição das atividades e afasta a especialidade do labor. Não reconheço, assim, o caráter especial. VIII.c Nos interregnos de 01.08.1981 a 07.10.1983, como entregador, para CENLUCRO REPRESENTAÇÕES LTDA; 14.10.1983 a 19.07.1985 e 01.01.1985 a 19.07.1985, como auxiliar de expedição plena, para BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A; 01.11.1985 a 31.01.1986, como vendedor, para CENTRO AUDITIVO TELEX LTDA; 14.02.1986 a 08.05.1986, como vendedor, para EXACT SELEÇÃO LOCAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PESSOAL LTDA. e 20.05.1988 a 11.06.1988, como encarregado de manutenção, para TARRAF FILHOS & CIA LTDA., nenhuma das atividades encontra previsão nos decretos regulamentares que autorize o enquadramento por categoria profissional, certo ademais que não apresentada nenhuma outra evidência da presença de agentes nocivos. Não reconheço a especialidade. VIII.d Para o período de 12.05.1986 a 30.03.1988, como ajudante de motorista, para TRANSPORTADORA RIBEIRÃO S/A, a CTPS registra que se trata se estabelecimento voltado ao transporte rodoviário de cargas. A atividade de motorista figurava no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.64, subitem 2.4.4 (transporte rodoviário – motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão) do quadro anexo ao mesmo, o qual foi editado com supedâneo no art. 31 da Lei 3.807, de 26.08.60. Referido ato regulamentar foi sucedido pelo Decreto 83.080, de 24.01.79, editado em face da Lei 6.439, de 01.09.77, que sobreveio ao diploma legal anterior no trato dos benefícios previdenciários, sendo que este regulamento manteve a previsão no item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário – motorista de ônibus e de caminhões de carga – ocupados em caráter permanente). Também por força da Lei 5.527, de 08.11.68, esta categoria continuou a fazer jus à aposentadoria especial, donde que o instituto prosseguiu admitindo os pedidos de aposentadoria fundados no exercício desta(s) ocupação(ões). Este diploma legal, contudo, foi expungido do mundo jurídico por força da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, reeditada até a versão nº 14, de 10.11.97, sendo convertida na Lei 9.528, de 10.12.97. Portanto, desde então a atividade de motorista deixou de fazer jus à conversão determinada pelo art. 70, parágrafo único do Decreto 3.048/99. Consigna-se que neste período, bastava o enquadramento das atividades exercidas pelo segurado àquelas estabelecidas nos anexos aos Decretos supra mencionados, para que fosse assegurado o direito ao reconhecimento do tempo como especial. Imperioso também ressaltar que o enquadramento da atividade de motorista restringia-se a veículos pesados, como ônibus e caminhões de carga, de maneira que necessária a demonstração de que a atividade que exercia estava relacionada com a direção de tais veículos. E, ainda, que tal se dava em caráter permanente. Reconheço a especialidade do interregno por subsunção ao item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. VIII.e No interregno de 13.06.1988 a 17.12.2016, como jardineiro e motorista para UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO consta PPP no ID 373925574 sem indicar a presença de agentes nocivos. De outro tanto, descreve as funções desempenhadas nos aludidos cargos: “Realizar serviços de jardinagem, plantio de espécies ornamentais e florestais; confecção de canteiros, semeadura, irrigação, podas, plantio de grama, realizar o controle de formigas e pragas, coletar entulhos, auxiliar em atividades do viveiro, tais como: encher saquinhos de terra para mudas, realizar repicagem de sementeira e estacas para reprodução vegetativa; dirigir trator (Massey Fergusson 275), em casos de necessidade”. “Dirigir veículos automotores para transporte de passageiros e carga, tendo dirigido diariamente carros, peruas ou vans e esporadicamente ônibus, micro-ônibus e caminhões, obedecendo o código nacional de trânsito, seguindo itinerários e programa pré-estabelecidos, conduzindo os passageiros em viagens administrativas e didáticas; manter em ordem os veículos, inspecionando periodicamente no tocante à lubrificação, lavagem, combustível, pneus, bateria, comunicando ao superior imediato qualquer irregularidade; manter o veículo em perfeito estado de funcionamento, cuidando de ferramentas, acessórios e documentos, bem como efetuando reparos de emergência (troca de pneus) durante os percursos”. Como visto, de fato não comprovada a exposição a qualquer agente agressivo à saúde do trabalhador. Não reconheço, pois, a especialidade. IX- Nesse contexto, considerando a especialidade dos períodos de 21.11.1977 a 31.10.1978, como auxiliar de serralheiro, para JANELÃO ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA. por subsunção ao item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e de 12.05.1986 a 30.03.1988, como ajudante de motorista, para TRANSPORTADORA RIBEIRÃO S/A, por subsunção ao item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que somados ao incontroverso, totalizam 38 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (17.12.2016), que autorizam a revisão pretendida. No caso, os efeitos financeiros são devidos desde a juntada do último formulário PPP (24.03.2026), providencia adotada pelo juízo a pedido do autor e que trouxe efetivos elementos para o reconhecimento pretendido. Bem por isso incabível condenação em danos morais. Por derradeiro, cumpre assinalar que a total inércia do(a)(s) senhor(a)(es)(as) procuradores(as) federais de Ribeirão Preto, já que as petições são elaboradas pela I.A., restando meramente assinar a peça, pode, também, estar contribuindo para a penúria a que submetido o Instituto, a maior viúva deste Brasil. Conquanto neste feito, sequer audiência tenha sido requerida, até porque não comparecem ao ato, o que, ao fim e ao cabo, não alteraria o quadro reinante. Enquanto a laboriosa classe da advocacia comparece as audiências designadas, até mesmo em respeito do judiciário, à defesa de seus constituintes e por fé ao juramento de grau, a categoria em foco passa ao largo desta realidade, como se seres libertos dos deveres funcionais, fossem. X- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR, como sendo de atividade especial, os períodos de 21.11.1977 a 31.10.1978, como auxiliar de serralheiro, para JANELÃO ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA. por subsunção ao item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e de 12.05.1986 a 30.03.1988, como ajudante de motorista, para TRANSPORTADORA RIBEIRÃO S/A, por subsunção ao item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que somados ao incontroverso, totalizam 38 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (17.12.2016) e CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1178.708.673-6, a partir de 24.03.2026 (data da juntada do último PPP). DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Sobre os valores devidos entre 24.03.2026 (data da juntada do último PPP novo) e a efetiva revisão do benefício, únicos devidos no presente caso, deve incidir correção monetária, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC, observando-se, ainda, a aplicação da Selic a partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 113/21, e a prescrição quinquenal. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao V. Acórdão proferido pelo Augusto Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora. No caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, incidindo desde o trânsito em julgado ou, se posterior, da data do desligamento do emprego e a efetiva implantação do benefício, quando a decisão se torna de cumprimento obrigatório para a autarquia. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113 nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto à regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. Custas na forma da lei. Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal. Condeno o autor nos mesmos moldes, ficando a execução suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade (ID 315991711), a teor do art. 12, da Lei 1.050/60. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. smeirell

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