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5005671-98.2026.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005671-98.2026.8.21.0016/RS EXEQUENTE: VERO TRUCKS DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A): JULIANE FLORES (OAB RS116071) ADVOGADO(A): EDUARDO FACCHINELLO (OAB RS071793) ADVOGADO(A): DELMAR ZIMMERMANN (OAB RS022936) ADVOGADO(A): OLAVO OSMAR PAWLAK (OAB RS106667) EXEQUENTE: REAL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI ADVOGADO(A): JULIANE FLORES (OAB RS116071) ADVOGADO(A): EDUARDO FACCHINELLO (OAB RS071793) ADVOGADO(A): DELMAR ZIMMERMANN (OAB RS022936) ADVOGADO(A): OLAVO OSMAR PAWLAK (OAB RS106667) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda à inicial evento 10, EMENDAINIC1 para reconhecer a executividade dos títulos apresentados. Custas pagas (evento 2). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC, reduzidos a metade em caso de pagamento no referido prazo, podendo embargar no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% do valor total executado, acrescidos das custas e honorários, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do art. 829 do CPC). Observe-se eventual indicação de bens pelo credor. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil. A partir do presente, o exequente poderá gerar no sistema a certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

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