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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005671-94.2020.8.13.0707/MG
EXEQUENTE: ROSA RUBRA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA BREGALDA LIMA (OAB MG065099)
EXEQUENTE: MARIA EMILIA ONGARO
ADVOGADO(A): PATRICIA BREGALDA LIMA (OAB MG065099)
EXEQUENTE: STEPHANIE ONGARO RESENDE
ADVOGADO(A): PATRICIA BREGALDA LIMA (OAB MG065099)
EXECUTADO: TSC VIA CAFE SHOPPING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615)
ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
DECISÃO
Vistos, etc..
O pedido formulado pela exequente de expedição de certidão de crédito pelo valor apontado deve ser indeferido, tendo em vista que a parte exequente poderá requerer a habilitação de seu crédito com cópia da sentença, apontando o valor que apresentou no início do cumprimento de sentença.
Além disso, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, poderá o Juízo da recuperação entender que se trata de valor fixado por este Juízo. Contudo, este está sujeito à apuração, caso a executada não concorde com o valor no procedimento de habilitação, sendo que, inclusive, a sentença determinou que eventual divergência sobre este poderá ser apurada no procedimento de habilitação de crédito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito pelo valor apontado pela exequente e determino o arquivamento do feito.
Intimem-se.