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5005671-94.2020.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005671-94.2020.8.13.0707/MG EXEQUENTE: ROSA RUBRA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA BREGALDA LIMA (OAB MG065099) EXEQUENTE: MARIA EMILIA ONGARO ADVOGADO(A): PATRICIA BREGALDA LIMA (OAB MG065099) EXEQUENTE: STEPHANIE ONGARO RESENDE ADVOGADO(A): PATRICIA BREGALDA LIMA (OAB MG065099) EXECUTADO: TSC VIA CAFE SHOPPING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) DECISÃO Vistos, etc.. O pedido formulado pela exequente de expedição de certidão de crédito pelo valor apontado deve ser indeferido, tendo em vista que a parte exequente poderá requerer a habilitação de seu crédito com cópia da sentença, apontando o valor que apresentou no início do cumprimento de sentença. Além disso, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, poderá o Juízo da recuperação entender que se trata de valor fixado por este Juízo. Contudo, este está sujeito à apuração, caso a executada não concorde com o valor no procedimento de habilitação, sendo que, inclusive, a sentença determinou que eventual divergência sobre este poderá ser apurada no procedimento de habilitação de crédito. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito pelo valor apontado pela exequente e determino o arquivamento do feito. Intimem-se.

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