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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5005671-09.2025.8.24.0030/SCREQUERIDO: TATIANE DA CRUZ MORAES
ADVOGADO(A): CEDRICK SANTOS DE MORAES (OAB SC018447)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao DETRAN/SC a fim de que seja autorizada a transferência do veículo FIAT UNO WAY 1.0, placa MII6273, Renavam 327249714, para o nome de SABRINA SOARES DE MEDEIROS, a contar da tradição (2016). Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Saliento que, nos termos da Circular n. 257, de 13/09/2023 da CGJ do TJSC, a desoneração do pagamento das custas supra não alcança a taxa de serviços judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual tais são devidas pro rata. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.