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TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5005669-34.2025.8.08.0014 REQUERENTE: ANEZIO DJUNIOR CONRADO PEREIRA NETO REQUERIDO: CLEBSON MARTINS MIRANDA, PATRICIA SANTOS RANGEL MIRANDA $71,389.21 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de lucros cessantes, proposta por ANEZIO DJUNIOR CONRADO PEREIRA NETO em face de CLEBSON MARTINS MIRANDA e PATRÍCIA SANTOS RANGEL MIRANDA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2024. Por meio da decisão de ID 93965144, foram rejeitadas as questões preliminares então suscitadas e delimitadas como controvertidas as seguintes matérias: i) eventual conduta culposa dos réus ao realizarem a manobra de conversão; ii) eventual condução da motocicleta pelo autor em velocidade incompatível com a via ou realização de ultrapassagem irregular; iii) existência e extensão dos danos materiais, estéticos e morais; e iv) ocorrência de incapacidade laborativa e lucros cessantes. Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação da alegada insuficiência econômica dos requeridos e facultada às partes a especificação fundamentada das provas que pretendessem produzir. Os requeridos apresentaram manifestação de ID 95965200 e documentos de IDs 95966563 e 95966573. O autor, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 96136674. Passo à apreciação das questões pendentes. 1. Gratuidade da justiça dos requeridos Na decisão saneadora, foi oportunizado aos requeridos comprovar a insuficiência de recursos para fins de apreciação do benefício da gratuidade da justiça. A determinação foi atendida. O requerido CLEBSON MARTINS MIRANDA apresentou documento fiscal no qual constam rendimentos tributáveis de R$18.217,77 no ano-calendário de 2025. Foram igualmente apresentados comprovantes de remuneração de PATRÍCIA SANTOS RANGEL MIRANDA, reveladores de renda mensal de reduzida expressão. Embora o autor sustente que os documentos não teriam sido efetivamente juntados, verifico que constam regularmente dos autos sob os IDs 95966563 e 95966573. Os elementos apresentados são suficientes, no presente momento, para demonstrar que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a manutenção dos requeridos e de seu núcleo familiar, não sendo a circunstância de possuírem veículo automotor, isoladamente considerada, bastante para afastar a presunção decorrente da documentação financeira produzida. Assim, DEFIRO aos requeridos CLEBSON MARTINS MIRANDA e PATRÍCIA SANTOS RANGEL MIRANDA os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Das provas A controvérsia existente nos autos é predominantemente fática e não comporta julgamento antecipado. A responsabilidade pelo acidente depende do esclarecimento da dinâmica da colisão, havendo versões divergentes acerca da manobra realizada pelos réus, da ultrapassagem efetuada pelo autor e da velocidade desenvolvida pela motocicleta. Além disso, os pedidos de reparação por dano estético e lucros cessantes dependem da apuração da natureza e extensão das lesões e de eventual incapacidade laborativa. 2.1. Prova pericial médica A prova pericial médica requerida pelo autor é pertinente e necessária, especialmente para apuração de eventual sequela, dano estético, limitação funcional e incapacidade laborativa. Tendo em vista que a parte postulante da perícia está amparada pela gratuidade da justiça, os honorários periciais estarão limitados aos valores da Res. 06/2012 do TJES (atualizada pelo Ato 258/2021 do TJES). No caso dos autos, dada a complexidade média do labor, arbitro os honorários periciais em R$ 1.662,51 (Índice de correção no período 1,32996780, Valor percentual correspondente 32,996780 %). Para tanto nomeio Thiago Fornazier do Nascimento, CPF/CNPJ: 08704051793, RG: 01238259003, E-mail: thiagofn1@hotmail.com, Telefone: (27)997375868. Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: Tatiana Stefenoni Kruger Perin CPF/CNPJ: 05545337741, RG: 1504084 E-mail: tatykruger@gmail.com, Telefone: (27)99941-4983 Rua: JOÃO FOLEGATTI, Número: 12, Complemento: CASA, Bairro: CENTRO, CEP: 29100-110, Cidade: Vila Velha GABRIEL NOGUEIRA BASTOS SOLEDADE CPF/CNPJ: 34790924890, RG: 43510585-1 E-mail: pericias@pediatria.med.br, Telefone: (11)97129-3993 Rua Doutor Paulo Ferraz da Costa Aguiar, Número: 1418, Complemento: SKY-134, Bairro: Vila Yara, CEP: 06026-090, Cidade: Osasco A perícia deverá esclarecer, entre outros aspectos: a) quais lesões foram efetivamente suportadas pelo autor em decorrência do acidente de 11/10/2024; b) se existem sequelas atualmente; c) se houve incapacidade laborativa decorrente das lesões, indicando, em caso positivo, sua natureza — total ou parcial, temporária ou permanente — e o respectivo período; d) se as sequelas eventualmente existentes implicam redução da capacidade para as atividades profissionais exercidas pelo autor; e) se existem cicatrizes, deformidades ou outras alterações permanentes caracterizadoras de dano estético, indicando sua localização e extensão; f) se houve necessidade de tratamento médico, cirúrgico, fisioterápico ou medicamentoso e se há necessidade de tratamento futuro; g) se existe nexo causal entre as lesões/sequelas constatadas e o acidente objeto da demanda. Considerem-se apresentados os quesitos formulados pelo autor no ID 96136674. Intimem-se as partes, após a nomeação, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §1º, do CPC, inclusive apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.2. Prova oral DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por serem pertinentes à reconstrução da dinâmica do acidente. Quanto aos requeridos, considero desde já arrolada a testemunha CLÓVIS BERNABÉ, indicada no ID 95965200. O autor, embora tenha requerido prova testemunhal, não individualizou na manifestação de ID 96136674 as pessoas que pretende ouvir. Assim, fixe-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do respectivo rol, com a qualificação prevista no art. 450 do CPC. Após a conclusão da perícia médica e das diligências abaixo determinadas, será designada audiência de instrução e julgamento. Os depoimentos pessoais serão colhidos mediante prévia intimação pessoal das partes, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. A intimação das testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC, incumbindo aos respectivos advogados providenciá-la, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. INDEFIRO, por ora, o pedido genérico dos requeridos para futura complementação do rol caso venham a localizar outras testemunhas, pois o art. 435 do CPC refere-se à juntada de documentos novos, não constituindo autorização para manutenção indefinida do prazo destinado à indicação de testemunhas. Eventual situação superveniente concretamente demonstrada será apreciada oportunamente. 2.3. Informações relativas à atividade remunerada do autor A existência e duração de eventual incapacidade laborativa, assim como os lucros cessantes, constituem pontos controvertidos expressamente delimitados. Por isso, são pertinentes informações objetivas destinadas a esclarecer se, no período em que o autor afirma ter permanecido incapacitado, exerceu atividade remunerada. Assim: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES, exclusivamente para que informe a data e as circunstâncias administrativas da inclusão de atividade remunerada na CNH do autor e a data de aquisição/registro, em seu nome, do veículo de placa SJC-5A65. INDEFIRO a requisição de histórico de infrações da motocicleta anteriormente ao acidente, por não guardar relação direta com a dinâmica do sinistro objeto destes autos e por constituir prova de comportamento pretérito incapaz, por si, de demonstrar a conduta adotada no momento do fato. b) DEFIRO a expedição de ofício à plataforma UBER para que informe se ANEZIO DJUNIOR CONRADO PEREIRA NETO esteve cadastrado como motorista parceiro no período compreendido entre 11/10/2024 e o término do período de incapacidade que vier a ser tecnicamente apurado, indicando a data de início da atividade e, se existente, os períodos nos quais realizou viagens, preservados dados estranhos ao objeto da presente demanda. c) Quanto à empresa ATLAS VISUAL LTDA., reputo desnecessária, neste momento, a intimação de seu representante legal para prestar depoimento. Expeça-se ofício à empresa, requisitando informações se o autor manteve relação de trabalho ou prestação de serviços com a empresa no período compreendido entre agosto de 2024 e abril de 2025, indicando as respectivas datas e os valores pagos a qualquer título, com apresentação dos documentos comprobatórios disponíveis. A prova documental é suficiente, inicialmente, para esclarecimento da questão, sem prejuízo de posterior oitiva, caso se demonstre necessária. 2.4. Seguro obrigatório Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal acerca de eventual indenização securitária, intime-se inicialmente o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se recebeu qualquer indenização securitária relacionada às mesmas despesas ou prejuízos materiais discutidos nesta ação, apresentando, em caso positivo, a documentação correspondente. Somente diante da existência de controvérsia concreta acerca desse ponto será apreciada a necessidade de requisição de informações a terceiro. 2.5. Perícia sobre a dinâmica do acidente Os requeridos pretendem produção de prova técnica destinada a apurar, a partir das fotografias dos veículos e demais documentos, a velocidade desenvolvida pela motocicleta, eventual frenagem e a influência da pista molhada na colisão. INDEFIRO, neste momento, a realização de perícia de reconstrução do acidente. A dinâmica do sinistro poderá ser apreciada a partir do boletim de ocorrência, fotografias, vídeos já juntados e prova oral, inclusive mediante oitiva de testemunha que os próprios requeridos afirmam ter presenciado diretamente a colisão. Além disso, os quesitos formulados pressupõem a possibilidade de aferição retrospectiva da velocidade exclusivamente a partir dos elementos documentais existentes, sem demonstração de que estejam preservados o local e os veículos ou de que existam outros dados técnicos objetivos indispensáveis à reconstrução pretendida. A produção de nova perícia, neste estágio, mostra-se desnecessária, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo caso a instrução revele questão técnica que não possa ser resolvida com as demais provas regularmente produzidas. 3. Prosseguimento Cumpridas as diligências documentais acima e concluída a perícia médica, voltem-me os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Mantenho, no mais, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados na decisão de ID 93965144, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 2 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito
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