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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005668-62.2026.8.24.0113/SC EXEQUENTE: GILMAR ZIMMERMANN ADVOGADO(A): NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) EXECUTADO: EDEGAR SAMUEL LUTZER ADVOGADO(A): MATEUS CRISPIM JOAO (OAB SC050271) ADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA DE SOUSA SANTOS (OAB SC051305) ADVOGADO(A): CRISTIANE FLORENTINO DA SILVA (OAB SC063052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gilmar Zimmermann contra Edegar Samuel Lutzer. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que parte das despesas informadas pelo exequente não estaria comprovada documentalmente, pois os documentos juntados representam meras ordens de serviço e orçamentos, desacompanhados dos correspondentes comprovantes de pagamento. Alegou, ainda, que sobre as despesas processuais não incidiriam juros de mora, mas tão somente correção monetária. Requereu, outrossim, a compensação de valores, ao fundamento de que o veículo, ora em poder do exequente, sofreu acentuada depreciação e deveria ser objeto de indenização em seu favor, pugnando pelo desconto do valor correspondente à tabela FIPE do bem, assim como dos débitos de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o automóvel. Postulou, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 21.1). Em seguida, impugnou a penhora realizada via Sisbajud, alegando que a quantia bloqueada é proveniente de benefício previdenciário, ostentando natureza alimentar, bem assim que o montante é inferior a 40 salários mínimos e a maior parte está depositada em poupança (evento 30.1). Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos lançados (evento 52.1). Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, convém registrar que, embora tenha sido deferida a penhora via Sisbajud no evento 15.1, à época, ainda estava em aberto o prazo para manifestação do executado. A data de 30/06/2026 se refere ao último dia para que se efetuasse o pagamento do débito, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 15 dias para apresentar impugnação (CPC, arts. 523 e 525), encerrado em 22/07/2026, portanto, após o protocolo da petição do evento 21.1. Feito o registro, passo à análise da impugnação. O título executivo judicial fixou as seguintes obrigações: "Dessarte, impõe-se o desfazimento da avença, com a restituição das partes ao estado anterior, nos termos dos arts. 182 e 475 do Código Civil. Assim, deve o réu restituir ao autor o preço pago pelo veículo, devidamente corrigido pelo índice IPCA (conforme o novo Art. 389-A do Código Civil), desde a data do desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do Art. 406 do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024) e do Tema 1368 do STJ. Deve também ressarcir as despesas comprovadas com o bem, igualmente corrigidas pelo índice IPCA (conforme o novo Art. 389-A do Código Civil), desde a data do desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do Art. 406 do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024) e do Tema 1368 do STJ. Como contrapartida, o autor deverá devolver o veículo ao réu" (evento 1.2). No que concerne à alegação de excesso de execução relativa às despesas comprovadas com o veículo, tenho que não comporta acolhimento a pretensão do executado. Compulsando os autos principais, verifica-se que a documentação comprobatória das despesas em questão (notas fiscais, recibos e comprovantes) foi apresentada pela parte exequente na fase de conhecimento (eventos 1.8 e 1.9), tendo sido objeto de impugnação pelo próprio executado em sua contestação. A questão, portanto, foi submetida ao contraditório e já decidida pelo Tribunal de Justiça que determinou expressamente a restituição das "despesas comprovadas com o bem", sem qualquer ressalva quanto à exclusão de itens específicos. Dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A pretensão de rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a suficiência das provas já apresentadas e apreciadas na fase cognitiva, esbarra na coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a reabrir debate sobre matérias já decididas na fase de conhecimento, sendo seu âmbito de cognição restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC, dentre as quais não se insere a reapreciação da suficiência probatória. Também não comporta acolhimento a alegação de excesso em decorrência da aplicação de juros de mora sobre as despesas processuais. Da análise da planilha apresentada no evento 14.2, tem-se que a parte exequente aplicou os índices de correção monetária conforme parâmetros estabelecidos no título ("Composição do valor: Valor informado. Correção monetária: IPCA, da data do lançamento até 06/10/2022. Correção monetária: SELIC (mensal), de 07/10/2022 até 22/05/2026" e "Composição do valor: Valor informado. Correção monetária: SELIC (mensal), da data do lançamento até 22/05/2026"), inexistendo acréscimo decorrente de juros de mora. Quanto ao pedido de compensação formulado pelo executado, relativo à alegada depreciação do veículo e aos débitos de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o bem, tenho que a pretensão não comporta acolhimento nesta via processual. O título executivo judicial, ao determinar o desfazimento da avença com retorno das partes ao estado anterior, estabeleceu que, "como contrapartida, o autor deverá devolver o veículo ao réu". Trata-se de obrigação de fazer que não se confunde com indenização pelo valor de mercado do bem ou de compensação por sua eventual depreciação, sendo que a pretensão do executado, em realidade, modificaria o conteúdo da decisão transitada em julgado, o que é vedado nesta fase processual. Ademais, como o presente feito tem como objeto a exigibilidade de quantia certa, cabe ao executado, querendo, promover o respectivo cumprimento da obrigação de fazer e, em sendo o caso, pleitear a conversão da obrigação em perdas e danos, medida expressamente admitida pelos arts. 497, 499 e 536 do CPC. No que se refere aos débitos de IPVA e às multas de trânsito incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse do exequente, tampouco merece acolhimento, por não integrar o objeto da condenação exequenda, tratando-se de matéria estranha ao título executivo judicial, cuja discussão, se o caso, deverá ser veiculada pelas vias próprias. Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução relativa às despesas comprovadas e aos critérios de atualização monetária, bem como o pedido de compensação. 2. Da impugnação à penhora via Sisbajud O art. 833 do CPC estabelece as hipóteses legais de impenhorabilidade, elencando os bens e valores que, por sua natureza ou finalidade, não podem ser objeto de constrição judicial. Trata-se de exceções à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana e à garantia de subsistência do executado e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, passou a flexibilizar sua jurisprudência a fim de admitir a penhora de percentual da verba alimentar do devedor, desde que isso não prejudique a subsistência digna dele e de sua família. A propósito: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023). O ônus da prova quanto ao prejuízo à subsistência própria ou de sua família é da parte executada, até mesmo porque a penhorabilidade é a regra, sendo a impenhorabilidade exceção, conforme acima exposto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL À MANUTENÇÃO DA RECORRIDA. DEMAIS TENTANTIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE RESTARAM INEXITOSAS. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA NA HIPÓTESE QUE SE DEMONSTRA VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029990-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023). De acordo com a jurisprudência catarinense, a percepção de remuneração no valor de um salário mínimo "inviabiliza a retenção de qualquer percentual, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029515-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). A esse respeito, ainda, o TJSC também já decidiu que o rendimento pouco superior ao salário mínimo, via de regra, é inteiramente consumido por gastos ordinários necessários à sobrevivência do devedor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052202-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022). No caso, embora o executado tenha demonstrado que parte do bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar, não comprovou satisfatoriamente que a manutenção parcial da constrição lhe causará prejuízo à sobrevivência digna. Conforme se vê do extrato apresentado no evento 30.7, no mês de maio, o executado recebeu benefício previdenciário no valor de R$ 9.620,36, pagamento referente a aluguel e condomínio de R$ 1.100,00, além de R$ 6.098,41 provenientes de corretora de imóveis. Ainda, verifica-se que, no mês de agosto, o benefício previdenciário foi pago no valor de R$ 6.126,81, existindo também o recebimento do valor de R$ 1.300,00, proveniente do mesmo responsável pelo pagamento de aluguel em maio (evento 30.6). No que concerne à conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A., o quadro fático não é diverso. Os extratos relativos aos meses de abril a julho de 2026 evidenciam recebimentos periódicos de quantias significativas, que, apenas no período de 01 a 31 de maio, correspondem ao total de R$ 23.274,00 em entradas (evento 30.9). De fato, os documentos apresentados pela parte executada demonstram que ela aufere quantia significativamente superior a 1 (um) salário mínimo. Por outro lado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade tão somente quanto ao valor correspondente ao último crédito de benefício previdenciário constante dos autos anteriormente ao bloqueio, na exata medida do valor comprovadamente identificado como tal, remanescendo penhorável o saldo excedente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade exclusivamente do valor correspondente ao último crédito de benefício previdenciário no importe de R$ 6.126,81, mantendo a constrição quanto ao saldo remanescente dos valores bloqueados via SISBAJUD. 3. Diante das documentações acima mencionadas, que evidenciam movimentação financeira significativa e renda mensal superior a R$ 5.000,00, demonstrando situação incompatível com a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo executado. 4. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada (R$ 6.126,81, mais atualizações), liberando-se o saldo restante à parte exequente. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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