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5005668-26.2024.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5005668-26.2024.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: IARA DA SILVA COLLA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIANE MOMO (OAB RS065023) APELADO: ANDRE ROBERTO DA SILVA COLLA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIANE MOMO (OAB RS065023) APELADO: FERNANDO RICARDO DA SILVA COLLA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIANE MOMO (OAB RS065023) APELADO: NELSON COLLA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIANE MOMO (OAB RS065023) APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA COLLA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIANE MOMO (OAB RS065023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE, DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) SUBSTITUTIVO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. QUANTO AOS INSUMOS, DEVE ABRANGER OS ITENS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A EFETIVA ASSISTÊNCIA MÉDICA AO BENEFICIÁRIO. LUVAS DE PROCEDIMENTO E ALCOOL GEL TRATAM DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS), DEVENDO SER FORNECIDO DIRETAMENTE PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO AOS SEUS COLABORADORES. COPARTICIPAÇÃO NÃO PODE SER EXIGIDA QUANDO O ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR SE DESTINA A SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL em face da dsentença proferida na ação em que contende com IARA DA SILVA COLLA, ANDRE ROBERTO DA SILVA COLLA, FERNANDO RICARDO DA SILVA COLLA, NELSON COLLA e PAULO HENRIQUE DA SILVA COLLA, cujorelatório e dispositivo passo a transcrever: SUCESSÃO DE IARA DA SILVA COLLA e OUTROS, já qualificada nos autos, ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA" em face do IPE SAÚDE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificado. Narrou, em síntese, ser portadora de enfermidade grave que demandava cuidados assistenciais em tempo integral, necessitando de serviços de atenção domiciliar na modalidade home care, incluindo atendimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória, além de visitas médicas e de enfermeiro. Sustentou que o pedido administrativo de internação domiciliar foi indeferido pelo réu, sob o argumento de ausência de previsão normativa para o custeio do tratamento. Aduziu que as despesas com o tratamento foram suportadas de forma particular, no valor de R$ 29.826,90, referentes ao período anterior ao início do atendimento pelo demandado, além dos valores correspondentes aos serviços prestados pela empresa durante o período de atendimento, no montante de R$ 22.596,03. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do tratamento domiciliar e, no mérito, a procedência dos pedidos. Postulou a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (evento 1, INIC1). Deferida a gratuidade judiciária, recebida a inicial, retificado o valor da causa e intimada a parte ré, para querendo, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (evento 3, DESPADEC1). Intimada, a parte ré apresentou manifestação e postulou o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada (evento 6, PET1). Deferida a tutela de urgência para determinar que o réu fornecesse, no prazo de 30 dias, o tratamento "home care" à autora, sob pena de bloqueio de valores do valor pecuniário correspondente e determinada a citação (evento 8, DESPADEC1). Foi determinado o bloqueio de valores em razão do descumprimento da liminar pela parte ré (evento 30, DESPADEC1). Citado, o réu apresentou contestação (evento 31, CONT1). Sustentou a ausência de obrigatoriedade do fornecimento do tratamento pleiteado, diante da ausência de previsão legal e normativa, argumentando que o Instituto somente pode oferecer aos seus beneficiários os tratamentos expressamente previstos em suas normas institucionais. Arguiu que a intervenção judicial para determinar o custeio de tratamento não previsto nas tabelas do plano fere o princípio da separação dos poderes. Aduziu que a prestação de serviços pelo IPE-Saúde carece de previsão normativa e orçamentária. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica à contestação e juntada de novos documentos (evento 44, RÉPLICA1 e evento 46, PET1). Aportou aos autos a notícia de falecimento da autora (evento 55, PET1). O Ministério Público opinou pelo julgamento de procedência dos pedidos (evento 68, PROMOÇÃO1). Foi determinada a regularização do polo ativo e intimada a sucessão para o pagamento de custas (evento 69, DESPADEC1 e evento 81, DESPADEC1). Retificado o valor da causa para o valor de R$ 153.387,37, deferido o benefício da gratuidade judiciária aos sucessores Nelson e indeferido em relação aos demais (evento 91, DESPADEC1 e evento 103, DESPADEC1) Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (evento 134, DESPADEC1). A parte ré postulou a produção de Nota Técnica via Natjus e ao DMJ, o que foi indeferido pelo Juízo (evento 145, PET1, evento 147, DESPADEC1 e evento 165, DESPADEC1). Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. [...] Pelo exposto: a) REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1; b) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto pelo falecimento da parte autora, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SUCESSÃO DE IARA DA SILVA COLLA e OUTROS em face de IPE SAÚDE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor total de R$ 52.422,93, correspondente à soma dos valores despendidos com o tratamento de assistência domiciliar (R$ 22.596,03) e com as despesas médicas e hospitalares particulares anteriores ao início da liminar (R$ 29.826,90). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação. A partir da citação, a título de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Diante da sucumbência recíproca, atribuo 30% dos ônus sucumbenciais à parte autora, cabendo à ré o restante (70%). O IPE-Saúde está isento do pagamento da taxa única, nos termos do artigo 5º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual n.º 14.634/2014, bem como do pagamento das despesas de condução do Oficial de Justiça, salvo na hipótese de reembolso, devendo adimplir apenas as demais despesas processuais. Os honorários de advogado vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos por cada uma das partes ao advogado da parte adversa, na mesma proporção em que distribuídas as custas (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Em suas razões (evento 198, APELAÇÃO1), o apelante IPE Saúde defende a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 52.422,93 em danos materiais. Aduz que o home care pleiteado consiste em cuidados assistenciais de natureza familiar, não cobertos por sua tabela; que os medicamentos são de uso domiciliar não oncológico, excluídos da cobertura; que os equipamentos e produtos de higiene deferidos não possuem natureza médico-hospitalar; que as despesas anteriores ao ajuizamento foram assumidas sem prévia negativa administrativa; que deve incidir coparticipação do usuário; e que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do STJ. Colaciona julgados e requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 210, CONTRAZAP1). Sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1). É o relatório. O IPE-SAÚDE sujeita-se à legislação concernente aos planos de saúde, conforme já reconhecido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) - grifei A Lei Complementar nº 15.145/2018 que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPESaúde, ao tratar da cobertura do plano de saúde, prevê: Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. [...] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. [grifei] § 1.º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto. § 2.º Novos procedimentos somente poderão ser incluídos nas tabelas de cobertura do IPE Saúde após aprovação do Órgão Gestor, fundamentado em prévio cálculo financeiro e atuarial. § 3.º Para aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde, mediante prévio estudo técnico e atuarial, o Instituto poderá instituir Planos Especiais, para disponibilizar outros serviços ou procedimentos, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto. Sobre o home care, a Portaria MS nº. 825/2016, a qual disciplina o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), dispõe: Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. Art. 3º O SAD tem como objetivos: I - redução da demanda por atendimento hospitalar; II - redução do período de permanência de usuários internados; III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS. A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução Normativa nº 465/20211, atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde. Nesta normativa está previsto no art. 4º: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: [...] II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada; IV - hospital-dia: recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar; [...] Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para: I - procedimentos de anestesia e sedação; II - equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação; e III – taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante. Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. [...] Atualmente, na legislação do IPE-SAÚDE, não está expressamente previsto Serviço de Assistência Domiciliar. Já houve contemplação, na edição da Resolução n. 402/20152, e, da Portaria n.° 074/20163, os quais foram revogados pela Resolução n.º 001/2019, e posteriormente mantida a revogação pela Resolução nº 01/20204. No entanto, em relação ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) substitutivo à internação hospitalar (nominada internação domiciliar), o Superior Tribunal de Justiça reconhece a cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por entender que não se trata de procedimento, evento ou medicamento diverso dos previstos no rol da ANS, mas de assistência realizada no âmbito residencial do paciente. Cito precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, haja vista que home care não é procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles previstos no Rol da ANS, mas tão somente tratamento dispensado ao paciente em sua residência. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.150.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Nessa linha, em havendo cobertura para a internação hopitalar, há obrigação de fornecer o serviço de internação domiciliar quando há prescrição médica para tanto. No caso dos autos, a necessidade do tratamento de home care foi devidamente comprovada. Os laudos médicos juntados no evento 1, LAUDO5 e evento 1, LAUDO6 descrevem o quadro clínico da autora – hemiplegia esquerda decorrente de AVC hemorrágico em 2011, disfagia, desorientação, úlceras por pressão graus III e IV, diabetes descompensada, risco de broncoaspiração e sepse –, indicando expressamente a internação domiciliar com equipe multiprofissional como único tratamento adequado. O argumento do IPE-SAÚDE de que os cuidados eram meramente assistenciais, passíveis de execução por cuidador familiar, não encontra amparo nas circunstâncias do caso: a administração de medicamentos em paciente disfágica, a prevenção de broncoaspiração, o cuidado de lesões por pressão em grau avançado e o monitoramento clínico de quadro com risco concreto de sepse são atividades que exigem atuação técnica de profissionais de saúde, não simples auxílio doméstico. Afasta-se, portanto, o argumento do apelante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. INSUMOS. FRALDAS. COPARTICIPAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar, bem como insumos e equipamentos médicos, sem imposição de coparticipação e com inclusão de fraldas e produtos de higiene pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso quanto a pedido não deduzido na origem; (ii) a obrigação de fornecimento de insumos e equipamentos médicos vinculados ao tratamento domiciliar; (iii) a abrangência da cobertura quanto a fraldas descartáveis e produtos de higiene pessoal; e (iv) a possibilidade de cobrança de coparticipação sobre serviços multidisciplinares prestados em regime de home care. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se conhece do recurso no ponto em que veicula tese não submetida ao juízo de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância. O tratamento domiciliar constitui desdobramento do atendimento médico-hospitalar previsto no regime legal de assistência à saúde, sendo indevida a negativa de fornecimento de insumos e equipamentos médicos essenciais quando comprovada sua necessidade por prova técnica. Fraldas descartáveis e produtos de higiene pessoal não integram a cobertura obrigatória do sistema de assistência à saúde, nos termos da legislação de regência. A cobrança de coparticipação é admitida para serviços multidisciplinares domiciliares, quando não caracterizada internação hospitalar ou tratamento ambulatorial integral, conforme previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para excluir da obrigação as fraldas descartáveis e produtos de higiene pessoal e autorizar a cobrança de coparticipação sobre os serviços multidisciplinares, mantido o fornecimento dos insumos e equipamentos médicos essenciais ao tratamento domiciliar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53153005720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 19-01-2026) Tocante aos materias e equipamentos, o STJ firmou posição de que a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, deve abranger os itens necessários para o tratamento do segurado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. As Turmas da Segunda Seção firmaram o entendimento de que "a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessári os para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Reconsidero a decisão de fls. 667/668 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AgInt no AREsp n. 2.977.057/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes (REsp 2017759/MS , 3ª Turma, DJe 16/02/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Tribunal de Justiça deste estado entende que o fornecimento demateriais e equipamentos, e, eventualmente, ausência de previsão nas listas/tabelas do IPE, deve ser examinada considerando a essencialidade para manutenção da saúde e da vida do paciente. No caso dos autos, os equipamentos cama hospitalar motorizada com grades laterais, cadeira de rodas, colchão pneumático anti-escaras e guincho elétrico para remoção do paciente do leito tiveram sua necessidade devidamente justificada pela documentação médica. O laudo médico do evento 1, LAUDO6 explica que a hemiplegia esquerda coloca a autora em risco permanente de agravamento das lesões por pressão – já em graus III e IV na data do ajuizamento –, que a mobilização no leito exige equipamento adequado para evitar novos traumas cutâneos, e que a cadeira de rodas e o guincho são indispensáveis à transferência segura de paciente totalmente dependente. Trata-se, portanto, de equipamentos com finalidade terapêutica direta, não de mero conforto ou conveniência. Tocante ao álcool gel, e luvas de procedimento, por tratarem-se de equipamento de proteção individual (EPIs), deve ser fornecido diretamente pela empresa que prestará o serviço, aos seus colaboradores. Cito precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar à parte autora, portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva, com limitações motoras e cognitivas graves. A parte agravante pretende o deferimento integral da liminar, pleiteando atendimento fisioterapêutico diário, atendimento fonoaudiológico semanal e fornecimento de todos os insumos e materiais prescritos, inclusive itens de higiene e proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao atendimento fonoaudiológico; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência quanto à majoração da frequência da fisioterapia e ao fornecimento de insumos e materiais diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, quanto ao pedido de atendimento fonoaudiológico semanal, inexiste interesse recursal, pois a decisão agravada já contempla o atendimento com frequência superior à postulada (duas vezes por semana). No mérito, o recurso merece parcial provimento. O laudo médico evidencia a gravidade do quadro clínico da parte autora, com necessidade de fisioterapia motora diária para prevenir complicações decorrentes da imobilidade. O parecer técnico do plano de saúde, embora reconhecendo a necessidade do tratamento, limitou a frequência a três sessões semanais sem fundamentação adequada, não havendo impugnação específica nas contrarrazões. Assim, em sede de cognição sumária, impõe-se acolher a prescrição médica quanto à frequência das sessões fisioterapêuticas. Por outro lado, o fornecimento genérico de insumos e materiais não especificados, incluindo itens de higiene e proteção individual, não restou demonstrado como imprescindível, especialmente em razão da ausência de comprovação da incapacidade de aquisição pelos familiares. Além disso, luvas e máscaras configuram Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), cuja obrigação de fornecimento recai sobre a prestadora do serviço de home care, e não sobre o plano de saúde, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 15.145/2018. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada quanto à negativa de fornecimento desses insumos. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte para majorar a frequência das sessões de fisioterapia, conforme prescrição médica constante nos autos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51059728720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 02-07-2025) Em relação à coparticipação, o art. 30, parágrafo único, Lei Complementar nº 15.145/2018, dispõe que é proibida a cobrança dos usuários, em casos de internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais: Art. 30. O usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPE Saúde, conforme estabelecido em regulamento específico. Parágrafo único. É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais. Nesse contexto, já consolidou, este Tribunal, o entendimento de que a coparticipação só pode ser exigida quando o acompanhamento multidisciplinar em regime domiciliar (home care), NÃO se destinar a substituir a internação hospitalar. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tem por pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida observou os termos do laudo de estudo social realizado por profissionais credenciadas ao IPÊ-SAÚDE, no qual foi pormenorizadamente descrito o quadro de saúde da autora e os atendimentos de que necessita em caráter de urgência. Decisão recorrida mantida nesta instância. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A legislação estadual de regência admite expressamente a coparticipação do usuário no sistema de assistência à saúde prestado pelo IPÊ-Saúde, conforme o art. 2º, §1º, da Lei Estadual n.º 15.145/2018. Ainda que a parte agravada esteja amparada por tutela de urgência que determinou a prestação de serviços multidisciplinares em domicílio, não se trata de medida substitutiva de internação hospitalar nem de tratamento ambulatorial, hipóteses nas quais a referida lei excepciona a cobrança da coparticipação. Assim, legítima a exigência da contribuição financeira. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51983679820258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 09-09-2025) No que tange à fixação de honorários por equidade, entendo que assiste razão ao apelante. A sentença recorrida condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão disso, o réu postulou pelo arbitramento da condenação por equidade nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Quando do julgamento do Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu por vedar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas ações em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado5. Ocorre que a tese estabelecida excepciona-se nas causas referentes à saúde em que vencida a Fazenda Pública, hipótese na qual a Corte Superior admite o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade visto que se tratam de ações com valor inestimável, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1313, fixou a tese de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8-A, do Código de Processo Civil, em demandas de satisfação do direito à saúde diante do Poder Público. Nesse sentido: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp 2.166.690/RN, Primeira Seção, Ministra Thereza de Assis Moura, Julgado em: 11-06-2025) O mesmo entendimento é aplicado por esta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMA 1313 DO STF. 1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta exclusivamente para rediscutir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda ajuizada contra a Fazenda Pública estadual, visando o fornecimento de tratamento de saúde. A sentença fixou a verba honorária em montante superior ao usualmente adotado pela jurisprudência da Corte, sem observar a possibilidade de arbitramento por equidade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações ajuizadas contra o Poder Público com fundamento no direito à saúde, diante da natureza inestimável do proveito econômico e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, excetuando-se as hipóteses em que o valor da causa seja irrisório, muito baixo, ou quando o proveito econômico seja inestimável. No caso em exame, trata-se de demanda relativa ao fornecimento de tratamento médico pela Fazenda Pública, hipótese em que o STJ reconhece expressamente a possibilidade de arbitramento da verba honorária por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme precedentes recentes (AgInt no REsp 2.050.169/SP; AgInt no AREsp 1.719.420/RJ). Ademais, a tese fixada no Tema 1313 do STJ, publicada em 16/06/2025, reafirma esse entendimento, afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, por considerar que o valor da prestação em saúde não integra o patrimônio do autor e, portanto, não configura proveito econômico mensurável. Considerando tais fundamentos, e com base nos valores usualmente arbitrados por esta Corte em ações análogas, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, fica mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50082057420248210019, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-09-2025 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. COBERTURA MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, CPC, POIS SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO E. STJ. ART. 85, §8º-A. MERO REFERENCIAL. RECURSO PROVIDO. Nas causas referentes à saúde em que vencida a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, uma vez que nessas ações, em que se busca preservar a vida, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte demandante. Ademais, o STJ considera que o disposto no §8º-A do artigo 85 do CPC não tem aplicação obrigatória, tratando-se de mero referencial para arbitramento da verba honorária. Honorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50027458820248210025, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 09-09-2025 - grifou-se) Embora atribuído à demanda o valor de R$ 153.387,37, tal montante não reflete o proveito econômico do feito, o qual é inestimável por decorrer de controvérsia sobre direito à saúde. Desse modo, tendo em vista a não incidência de honorários sobre o valor da causa, bem como a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, cumpre arbitrar a verba honorária em conformidade com as peculiaridades do caso e com os valores usualmente praticados por esta Corte em ações semelhantes. No caso concreto, os honorários devidos pelo réu devem ser fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos da parte adversa. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença de primeiro grau para: (i) afastar a condenação do IPE-SAÚDE ao fornecimento de álcool gel e luvas de procedimento, por se tratarem de EPIs de responsabilidade da empresa prestadora do serviço; e (ii) fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Dil. Legais. 1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339 2. http://www.ipe.rs.gov.br/upload/1480532257_Resolu%C3%A7%C3%A3o%20SAD_DOE.pdf 3. http://www.ipe.rs.gov.br/upload/1468268297_Portaria_n___74___SAD_beneficiario.pdf 4. https://www.ipesaude.rs.gov.br/upload/arquivos/202012/21144113-resolucao-01-2020-revoga-resolucao-01-2019.pdf 5. Tema 1.076/STJ. 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

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