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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005667-71.2024.8.24.0073/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: DANIELA KLITZKE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA O CÁLCULO DA EXEQUENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio dos Cedros contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pela exequente e determinou, após a estabilização do pronunciamento, a expedição de RPV ou precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da fase executiva, sem extingui-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 12.153/2009 e do art. 41 da Lei n. 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, o recurso inominado é cabível contra sentença. 4. A natureza do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos processuais. A decisão recorrida não extinguiu a execução, pois, além de homologar os cálculos, determinou o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito, prevendo futura expedição da requisição de pagamento, suspensão do feito até a quitação e posterior extinção. 5. Ausente caráter terminativo, o pronunciamento possui natureza interlocutória, sendo incabível recurso inominado. Precedentes da Primeira Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 4º; Lei n. 9.099/1995, arts. 41 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5008801-86.2024.8.24.0015, Rel. Eduardo Camargo, Primeira Turma Recursal, j. 6.8.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5026438-82.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 13.11.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5003971-75.2024.8.24.0048, Rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma Recursal, j. 7.5.2026. Tese de julgamento: “É incabível recurso inominado contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da fase executiva, sem extingui-la, por possuir natureza interlocutória.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, por inadequação da via recursal, diante da natureza interlocutória da decisão impugnada. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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