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5005666-89.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005666-89.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO "RESIDENCIAL LAS PALMAS" CPF: 01.939.299/0001-07 RÉU: ROBERTO BATISTA DE ABREU JUNIOR CPF: 575.662.086-91 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LAS PALMAS em face de ROBERTO BATISTA DE ABREU JUNIOR. A parte exequente, em petição de ID 10624304994, requereu a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para que fossem apresentados os contracheques do executado relativos aos últimos três meses, sob o argumento de que tais informações não estariam disponíveis no Portal da Transparência, por se tratar de servidor aposentado. A parte executada, por sua vez, em petição de ID 10647738767, requereu o indeferimento da penhora sobre seus proventos, sustentando sua impenhorabilidade e o comprometimento de sua subsistência. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 6855998023 já havia deferido a penhora mensal de 30% dos proventos do executado. A medida foi efetivamente implementada pela PMMG, que promoveu o desconto de R$ 6.819,21 na folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2021, conforme contracheque de ID 7689408017 e resposta oficial de ID 8255668068. Posteriormente, a decisão de ID 7738938000 suspendeu os descontos exclusivamente em razão da afetação da matéria ao julgamento do IRDR Tema 79 do TJMG, sem revogar a constrição anteriormente deferida. Após o julgamento do referido incidente, a decisão de ID 10461499024 reconheceu a possibilidade de retomada dos descontos, condicionando a apreciação do pedido à obtenção de informações atualizadas acerca dos rendimentos do executado. Embora a parte exequente tenha afirmado que os rendimentos do executado não poderiam ser encontrados no Portal da Transparência em razão de sua aposentadoria, este Juízo, mediante consulta ao endereço eletrônico https://www.transparencia.mg.gov.br/consultas/remuneracao/individual, teve acesso ao relatório de remuneração referente ao mês de junho de 2026. O referido documento informa que ROBERTO BATISTA DE ABREU JUNIOR, servidor inativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, matrícula nº 991182, ocupante do posto de 2º Tenente, percebeu, no período, remuneração total de R$ 21.750,05, descontos obrigatórios de R$ 6.281,89 e remuneração líquida de R$ 15.468,16. Embora o CPF disponibilizado no relatório esteja descaracterizado e os algarismos visíveis não coincidam com aqueles constantes do cadastro processual, os demais elementos demonstram que se trata do próprio executado. Além da identidade do nome, do posto e do órgão pagador, a matrícula nº 991182 corresponde à matrícula nº 0991182 constante dos contracheques anteriormente apresentados e do ofício expedido pela própria PMMG, documentos que expressamente a vinculam a ROBERTO BATISTA DE ABREU JUNIOR, CPF nº 575.662.086-91. Assim, não se trata de homônimo, sendo a aparente divergência decorrente da descaracterização do CPF adotada pelo Portal da Transparência. Na forma do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, proventos e pensões são impenhoráveis. Entretanto, tal regra é mitigada pela Jurisprudência, haja vista a necessidade de se conferir efetividade à prestação judicial, sem prejudicar o mínimo existencial. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) grifo acrescido Destaco, por oportuno, que, interposto recurso especial em 04/08/2023 (autos nº 1.0182.16.001439-1/002), o qual, a princípio, poderia culminar na aplicação de efeito suspensivo automático, na forma do art. 987, do CPC, o mesmo foi inadmitido, tendo a decisão transitado em julgado em 12/06/2024. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, o relatório obtido por este Juízo apresenta informações remuneratórias recentes e suficientes para a apreciação do pedido, razão pela qual se mostra desnecessária a expedição de ofício à PMMG exclusivamente para obtenção dos contracheques. Conforme apurado no Portal da Transparência, o executado percebe remuneração líquida de R$ 15.468,16. A constrição de 30% sobre esse montante corresponde a R$ 4.640,45, preservando-lhe a quantia mensal de R$ 10.827,71. Considerando o valor líquido atualmente percebido, o longo período de tramitação da execução, a ausência de satisfação integral do crédito e o fato de que a parte executada não apresentou documentos atuais capazes de demonstrar que a medida comprometeria sua subsistência digna ou a de sua família, mostra-se possível a retomada da penhora anteriormente deferida. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte executada em ID 10647738767 e DEFIRO a retomada da penhora mensal de 30% sobre seus proventos líquidos. Todavia, a última memória de cálculo juntada aos autos encontra-se desatualizada, especialmente porque houve posterior levantamento da quantia de R$ 8.926,24, conforme alvará de ID 10525023930, sendo necessário apurar o valor atual da dívida que servirá de limite à constrição. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, promovendo o abatimento de todos os valores recebidos, especialmente daquele objeto do alvará de ID 10525023930. Apresentada a planilha, RETORNEM os autos conclusos para expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no qual deverá constar o valor atualizado da dívida, para que proceda ao desconto mensal de 30% dos proventos líquidos do executado até o limite do débito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP

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