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5005665-11.2023.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005665-11.2023.4.03.6102 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MONTEIRO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.936.690-0 – DIB 04.03.2010), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. A r. sentença (ID 384101586) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a revisar aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.936.690-0), com o recálculo do salário-de-benefício, mediante a incorporação das verbas salariais (vale-alimentação/refeição/cesta), reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0011421-74.2016.5.15.0004, com a alteração de sua renda mensal desde a DIB, em 04/03/2010. Determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data da citação, consoante Tema 1124 do STJ. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §§§ 3º, 5º e 11, do art. 85 do CPC, observado, contudo, o deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §§§ 3º, 5º e 11 do art. 85 do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelou o INSS (ID 384101591), alegando, preliminarmente, o reconhecimento da decadência e da prescrição. No mais, sustenta, em suma, a ineficácia da sentença trabalhista contra a autarquia em processo da qual não figurou na lide e diante da insuficiência de prova, considerando que a sentença trabalhista seria meramente homologatória. Requer a improcedência do pedido, bem como a revogação da tutela antecipada. Se esse não for o entendimento, requer seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto de valores eventualmente recebidos indevidamente, bem como impugna a correção monetária e os juros de mora. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 384101593), requerendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data da concessão do benefício, reconhecendo-se a suspensão da prescrição durante o trâmite da ação trabalhista. Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista. A propósito, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1564852 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 2. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1553847 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2016) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a promover a revisão do benefício de aposentadoria do autor, com alteração da RMI e o pagamento de todas as diferenças a partir do protocolo administrativo (09/11/2010). - Alega o agravante a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, eis que entre a data de concessão do benefício originário e a data da propositura da ação transcorreram mais de 10 anos. - Em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista. - A Reclamação trabalhista proposta pela parte autora em face da Nestlé Brasil Ltda foi proposta em 2000 e a sentença foi prolatada em 01/02/2002. Iniciada a execução do julgado, houve o pagamento das contribuições previdenciárias em 22/05/2003. - Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para o autor a partir do momento em que se tornou definitiva a decisão da Justiça do Trabalho, de modo que antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. - Como o fato gerador que deu origem ao pedido de revisão é de 2002 (trânsito em julgado da sentença trabalhista), e o pedido de revisão na seara administrativa foi efetuado em 09/11/2010, não ocorreu a decadência do direito de ação. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, AC 2118578/SP, Proc. nº 0042820-63.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 31/03/2016) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29 (REDAÇÃO ORIGINAL), DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS). 3. Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial. 4. Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais. 6. Ausência de recurso voluntário. Manutenção da condenação em sucumbência recíproca sob pena de reformatio in pejus. 7. Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009. 8. Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença. 9. Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo. 10. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, REO 1832570/SP, Proc. nº 0010680-51.2010.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 31/03/2016) In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 04.03.2010 e DCB em 25/05/2010 (ID 384101460 - fl.01); b) o trânsito em julgado da sentença no Processo Trabalhista nº 0011421-74.2016.5.15.0004 ocorreu em maio de 2019 (ID 384101458) e c) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 06.07.2023. A prescrição será apreciada com o mérito. Passa-se a análise do mérito. Na espécie, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE 30/10/2012) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE 27/06/2011) PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos cópia de sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000174.06.2010.5.24.0021 da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com o reclamado Valmir Sezerino, no período de 03.03.2008 a 14.05.2009, no cargo de administrador. III - Tendo em vista que na aludida sentença trabalhista consta a obrigação do reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido na Justiça Trabalhista, verifica-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC). (AC nº 1702468, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 18/04/2012) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A anotação feita na CTPS do autor é prova plena, pois decorrente da coisa julgada no processo trabalhista, reconhecendo o vínculo laboral e determinando o recolhimento da contribuição previdenciária pertinente. Frise-se que tal processo não foi objeto de acordo, mas, sim, de sentença de mérito, decidido à luz do contraditório. 4. Afastado o argumento de que a decisão proferida na Justiça do trabalho não pode produzir efeitos perante o INSS, pois a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrente do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 5. Embargos de declaração rejeitados." (APELREEX 00117422720114036140, Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Dessa forma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. A presente demanda foi ajuizada em 06.07.2023 e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.936.690-0) teve a DIB fixada em 04.03.2010. A parte autora alega que há revisão administrativa do benefício, ocorrida em 02.06.2023, no entanto, junta aos autos apenas uma folha de requerimento de revisão (ID 384101465), despido de qualquer documentação, de modo que não é possível identificar qual é o pedido de mencionada revisão. Assim, considerando que o processo trabalhista nº 0011421-74.2016.5.15.0004 transitou em julgado em maio de 2019 (ID 384101458), o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, consoante item 2.3 do Tema 1124 do STJ: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” Assim, deve ser afastada a prescrição quinquenal. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. Cabe ressaltar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, já contempla as diretrizes trazidas pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Desnecessária a intimação da parte para apresentar autodeclaração, uma vez que se trata de providência de cunho administrativo, sendo dispensável intervenção judicial para tal finalidade. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15, cuja exigibilidade observará o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC/15), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários, na forma da fundamentação. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.936.690-0 – DIB 04.03.2010), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) possibilidade de inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. III. Razões de decidir 3. No tocante ao pedido de revisão de benefício, para a inclusão das verbas trabalhistas no salário de contribuição reconhecidas em processo trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista. 4. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 04.03.2010 e DCB em 25/05/2010; b) o trânsito em julgado da sentença no Processo Trabalhista nº 0011421-74.2016.5.15.0004 ocorreu em maio de 2019 e c) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 06.07.2023. 5. A prescrição será apreciada com o mérito. 6. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 7. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 8. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 9. Dessa forma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. 10. A presente demanda foi ajuizada em 06.07.2023 e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.936.690-0) teve a DIB fixada em 04.03.2010. 11. A parte autora alega que há revisão administrativa do benefício, ocorrida em 02.06.2023, no entanto, junta aos autos apenas uma folha de requerimento de revisão, despido de qualquer documentação, de modo que não é possível identificar qual é o pedido de mencionada revisão. 12. Assim, considerando que o processo trabalhista nº 0011421-74.2016.5.15.0004 transitou em julgado em maio de 2019 (ID 384101458), o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, consoante item 2.3 do Tema 1124 do STJ: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” 13. Assim, deve ser afastada a prescrição quinquenal. 14. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. Cabe ressaltar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, já contempla as diretrizes trazidas pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. 16. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 17. Desnecessária a intimação da parte para apresentar autodeclaração, uma vez que se trata de providência de cunho administrativo, sendo dispensável intervenção judicial para tal finalidade. 18. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 19. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15, cuja exigibilidade observará o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC/15), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 20. Apelação da parte autora desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 28, I e 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 Jurisprudência relevante citada: EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE 30/10/2012; AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE 27/06/2011); RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão

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