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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5005664-45.2026.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMANDA MELLISA DOS REIS BATISTA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SARKIS Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA ARIVABENE GUIMARAES - ES15765 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por AMANDA MELLISA DOS REIS BATISTA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SARKIS, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008525-70.2018.8.08.0024, em que figura como executado WAGNER CAMPOS LOUREIRO. Em sua exordial (ID 90496587), a embargante alegou, em síntese, ter sofrido indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$46.768,56 em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, por ordem emitida nos autos da referida execução. Sustentou ser pessoa estranha à relação processual executiva, que a constrição compromete sua subsistência e despesas com gestação de risco, pugnando, em sede de tutela de urgência, pelo imediato desbloqueio dos valores e, ao final, pela procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a medida constritiva sobre seu CPF. A gratuidade de justiça foi deferida à embargante e o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 91151231, ao fundamento de que a constrição no feito executivo decorreu de decisão judicial prévia que reconheceu a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), consistente no desvio de créditos judiciais do devedor Wagner para a conta bancária da ora embargante, tendo esta se mantido inerte quando intimada naqueles autos. O embargado, devidamente citado, apresentou contestação (ID 92746131), arguindo preclusão e ineficácia do ato perante o credor diante do reconhecimento da fraude à execução. Requereu a improcedência dos embargos, a manutenção da constrição e a condenação da embargante por litigância de má-fé. O interessado e executado nos autos principais, Wagner Campos Loureiro, manifestou-se no ID 92992979, alegando a licitude e a origem judicial do numerário transferido. Decisão de especificação de provas proferida no ID 99480612, delimitando os pontos controvertidos. No ID 101507584, a embargante informou fato superveniente, noticiando que o executado Wagner efetuou o depósito judicial integral do valor controvertido de R$46.768,56 na ação de execução (comprovante no ID 101507590). Em razão disso, dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito para que seja reconhecida a desnecessidade de manutenção da ordem SISBAJUD contra o seu CPF. O interessado Wagner (ID 101511853) e o embargado Condomínio (ID 101852363) também manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes e o interessado informaram expressamente não possuírem outras provas a produzir, estando a matéria fática suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos. Do Mérito: Da Hígida Declaração de Fraude à Execução Cuidam-se os embargos de terceiro de meio autônomo de impugnação voltado a proteger a posse ou a propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens (art. 674 do CPC). No caso em tela, contudo, a constrição realizada sobre os ativos vinculados ao CPF da embargante não decorreu de mero equívoco material de identificação patrimonial, mas do estrito cumprimento de decisão interlocutória fundamentada exarada nos autos da Execução nº 0008525-70.2018.8.08.0024, a qual reconheceu a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Conforme assentado naquela esfera, o devedor originário Wagner Campos Loureiro promoveu o direcionamento de montante derivado de arrematação trabalhista para a conta da embargante, configurando manobra de esvaziamento patrimonial simulado. A declaração de fraude à execução acarreta a ineficácia relativa do ato de transferência perante o exequente. Disso decorre que o valor transferido permanece respondendo pela satisfação do débito exequendo como se ainda integrasse o patrimônio do devedor. A embargante, conquanto terceira, figurou como beneficiária de negócio jurídico declarado ineficaz perante o credor. Neste incidente, a embargante não trouxe elementos aptos a infirmar o quadro de ineficácia jurídica do ato perante o exequente. Por conseguinte, improcede a tese de que a ordem constritiva originária teria sido ilícita ou de que os valores desvios ostentam proteção autônoma em relação ao crédito do exequente. Do Fato Superveniente: Depósito Judicial Integral e Adequação da Constrição Por outro lado, cumpre ao julgador tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação, consoante preceitua o artigo 493 do Código de Processo Civil. Constata-se dos autos que, em 03/06/2026, o executado Wagner Campos Loureiro realizou o depósito judicial integral da quantia de R$46.768,56 perante o Banestes (ID 101507590), montante idêntico ao teto fixado na ordem de constrição SISBAJUD objeto destes embargos. O depósito da quantia em dinheiro vinculada ao Juízo satisfaz diretamente a finalidade de garantia da parcela controvertida na execução. Embora tal depósito não ilida retroativamente a fraude reconhecida e nem transforme os embargos em procedentes no mérito quanto ao ato de transferência, enseja a adequação dos meios executivos para evitar o indesejado excesso de penhora / duplicidade constritiva (arts. 805 e 835, I, do CPC). Com o numerário controvertido integralmente garantido por depósito em espécie nos autos principais, perde o sentido prático a manutenção de ordens de bloqueio contínuas ou reiteradas (SISBAJUD) sobre os meios bancários e o CPF da embargante, devendo a constrição concentrar-se na quantia depositada. Da Litigância de Má-Fé Afasto a pretensão do embargado de condenação da embargante por litigância de má-fé. A oposição de embargos de terceiro para reavaliar os limites de penhora incidente sobre CPF próprio traduz exercício regular do direito de ação e de defesa (art. 5º, LV, da CF), não restando caracterizado o dolo processual ou as condutas taxativas do artigo 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AMANDA MELLISA DOS REIS BATISTA, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. DETERMINO, contudo, como desdobramento do fato superveniente (art. 493 do CPC) e para evitar duplicidade de constrição (art. 805 do CPC), tendo em vista a efetivação do depósito judicial integral de R$46.768,56 no feito principal (ID 101507590), o cancelamento/levantamento de eventuais ordens de bloqueio ou de reiteração via SISBAJUD ativas em face do CPF da embargante AMANDA MELLISA DOS REIS BATISTA (CPF nº 141.903.577-07) vinculadas ao feito executivo nº 0008525-70.2018.8.08.0024. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 303 do STJ. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0008525-70.2018.8.08.0024. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
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