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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Criminal da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005663-60.2024.8.21.0156/RS
RÉU: FERNANDO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JEAN MARCELO FLEITAS BARBOZA (OAB SC070540)
DESPACHO/DECISÃO
Status libertatis do(s) denunciado(s):
Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando há requerimento do Ministério Público, do Querelante, do Assistente de Acusação, ou, ainda, diante da representação da Autoridade Policial. Os fundamentos da prisão preventiva devem convergir com o art. 312 do CPP, principalmente no que tange à presença da materialidade e de indício suficiente de autoria, e a admissibilidade conforme as hipóteses do art. 313 da norma, não sendo admitida para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).
No caso em análise, verifico que o acusado FERNANDO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA já se encontra preso preventivamente na ação penal 5016950-58.2025.8.21.0035, em que responde pelo crime de homicídio qualificado, cuja pena mínima é de 12 anos. Nesse contexto, a decretação de nova prisão preventiva nos presentes autos mostra-se desnecessária, uma vez que, estando o acusado já segregado cautelarmente, não há risco concreto de que venha a frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução criminal neste processo. Logo, a proteção da ordem pública que se busca já existe, pois o acusado já se encontra segregado. Cito jurisprudência:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO POR PROCESSOS DIVERSOS. O fundamento da prisão preventiva, a indicar sua necessidade, é justamente o periculum libertatis. Em outros termos, a prisão preventiva tem cabimento quando a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Estando o acusado preso, ainda que por outro processo, não há risco decorrente da sua liberdade e, consequentemente, não se justifica a imposição de prisão preventiva. Ademais, não prospera o argumento de que o acusado pode vir a ser posto em liberdade no outro processo, a justificar a prisão neste. Isso porque a prisão preventiva é situacional, o que significa que sua imposição deve obedecer à necessidade verificada no momento do decreto preventivo. Não é possível postular a prisão preventiva por eventual necessidade futura. Caso o réu venha a ser posto em liberdade no outro processo, e havendo ainda necessidade de acautelamento da ordem pública neste feito, então poderá o Ministério Público representar pela prisão, justificando sua necessidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70080917974, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 08-05-2019
Ademais, caso o acusado venha a ser colocado em liberdade no outro processo, poderá este juízo reavaliar a necessidade da prisão preventiva nestes autos, mediante provocação do Ministério Público.
Ante o exposto, em reanálise, de ofício, acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de FERNANDO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA.
Expeça-se o alvará de soltura e oficie-se ao Presídio Masculino de Tubarão/SC, reforçando que este alvará alcança somente o mandado de prisão desta ação.
Cite-se o réu FERNANDO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, por meio de carta precatória, a ser cumprida junto ao Presídio Masculino de Tubarão/SC, localizado na Rua Maria Menegaz, nº 635, Bairro São João, Tubarão/SC, CEP 88708-570, telefone (48) 3631-9780, e-mail: pr06@pp.sc.gov.br.
Atualizem-se os dados da prisão preventiva, no campo dados criminais - editar, vinculando a data da última verificação ao evento desta decisão, bem como registre-se a presente no sistema E-proc.
A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício.
Vão as partes intimadas.