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5005662-04.2026.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Araguari · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005662-04.2026.8.13.0035/MG REQUERENTE: WARLEY HELDER CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): SIRLENE DUARTE (OAB MG088935) SENTENÇA O autor, WARLEY HELDER CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM). Alega o autor, na condição de militar, que até o ano de 2020 contribuía com a alíquota de 8% (oito por cento) de seu salário para o sistema de proteção social do IPSM, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.366/1990. Sustenta, no entanto, que, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, os requeridos passaram a descontar a contribuição previdenciária sobre seus proventos em alíquotas elevadas (9,5% a partir de março de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021), em detrimento da legislação estadual. Informa o demandante que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.338.750 , sob o Tema 1.177 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade material do dispositivo federal, fixando a tese de que a competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Acrescenta que, em sede de Embargos de Declaração no referido RE 1.338.750, houve modulação dos efeitos da decisão publicada em 13 de setembro de 2022, para preservar a validade dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 , a partir da qual a alíquota prevista na lei estadual deveria ser aplicada. O autor aduz que, apesar da modulação, o IPSM continuou a aplicar a alíquota inconstitucional de 10,5% (dez e meio por cento) no período compreendido entre Janeiro de 2023 e Novembro de 2024 . Ao final, requer a condenação do réu a restituir os valores descontados a maior nesse período (Janeiro/2023 a Novembro/2024), totalizando o montante histórico de R$ 10.415,32 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e dois centavos). O réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Estado e impugnou genericamente a justiça gratuita. No mérito, defendeu que a Lei Federal 13.954/2019 foi ratificada pelo artigo 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Estadual. Argumentou que os descontos indevidos estariam relacionados apenas ao período de 05/06/2024 a Novembro/2024, conforme marco fixado pelo TCE/MG no Processo nº 1.119.845, e que o Estado estaria promovendo a devolução administrativa dessa diferença. Apresentou, ainda, pedido contraposto quanto a eventuais débitos de militares da ativa que teriam contribuído a menor. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais e rebatendo os argumentos dos réus. Dispensado o relatório em conformidade ao artigo 38 da Lei 9.099 de 1995 , este breve resumo dos fatos. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais resta prejudicada e sem objeto, haja vista que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), não tendo o Estado de Minas Gerais sido incluído no polo passivo da lide. Em relação à impugnação à justiça gratuita , observo que, na forma do art. 55 da Lei 9.099 de 1995 , é inexigível, em primeiro grau de jurisdição, o crédito de custas processuais, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. Por conseguinte, apenas em grau de recurso, onde surge a necessidade de preparo, poderá a questão ser suscitada e apreciada pela instância superior, o que torna a análise do benefício irrelevante neste momento processual. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na aplicabilidade da alíquota de contribuição previdenciária estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares do Estado de Minas Gerais a partir de 1º de janeiro de 2023. Nesse ponto, é imperativo o respeito ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 . A tese firmada foi clara: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (RE 1338750 RG, Órgão julgador Tribunal Pleno, Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento 21/10/2021). Posteriormente, em sede de aclaratórios, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, em acórdão publicado em 13 de setembro de 2022, para: "...prover parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 ." (RE 1338750 ED, Relator(a) LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 182 DIVULG 12/09/2022 PUBLIC 13/09/2022). O fundamento da modulação foi conceder prazo adicional para que os entes federados aprovassem leis locais para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais. Contudo, até o escoamento do prazo de modulação – 1º de janeiro de 2023 –, e durante todo o período pleiteado (Janeiro/2023 a Novembro/2024), não houve a edição ou aprovação de lei estadual em Minas Gerais instituindo nova alíquota de contribuição previdenciária no percentual de 10,5% (dez e meio por cento). Isso implica que, a partir de 1º de janeiro de 2023 , a persistência do desconto no percentual superior ao previsto na lei estadual vigente representou ilegalidade. Isso porque, reconhecida a inconstitucionalidade da norma federal pela Suprema Corte, a legislação estadual anterior, qual seja, a Lei Estadual nº 10.366/1990 (artigo 4º, parágrafo 1º, inciso I), com alíquota de 8% (oito por cento) , voltou a viger, conforme o efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade. Os argumentos apresentados pelo réu IPSM não merecem acolhimento, pois não se prestam a afastar a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF. Primeiramente, a alegação de que o artigo 144, § 4º, da Constituição Estadual ratificaria a Lei Federal 13.954/2019 é inadequada. Tal dispositivo constitucional apenas delimita o exercício da competência legislativa do Estado (proibindo alíquota inferior à da União ou à do RGPS), mas não tem o condão de instituir, por si só, a contribuição no percentual de 10,5%, o que exigiria um ato legislativo estadual próprio, o qual o Estado de Minas Gerais se manteve inerte em promover no tempo oportuno (até 1º de janeiro de 2023). Em segundo lugar, a distinção feita pelo réu, baseada na decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) no Processo nº 1.119.845, bem como na alegada situação de “bloqueio legislativo” (ADPF 983), não é suficiente para afastar a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal Federal. A inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte assentou-se na usurpação de competência legislativa por parte da União (vício formal subjetivo/orgânico), e não na eventual disparidade financeira de arrecadação entre os Estados. A competência para fixar a alíquota cabe apenas ao Estado, de acordo com suas características próprias, e o fato de o Estado de Minas Gerais ter sido compelido a devolver valores ou ter tido um "bloqueio legislativo" não convalida o ato federal inconstitucional, nem justifica a retenção por alíquota maior após o marco temporal de modulação fixado pelo STF (01/01/2023). Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o entendimento firmado em sede de repercussão geral, após a publicação do acórdão paradigma, possui aplicação imediata , sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Esta Corte, inclusive em ACOs anteriores ao Tema 1177, já havia determinado que a União se abstivesse de aplicar sanções ou negar o Certificado de Regularidade Previdenciária aos Estados que mantivessem suas alíquotas, reconhecendo o extrapolamento da competência legislativa federal. Destaca-se que o próprio acórdão do Embargos de Declaração no tema 1.177, ao modular os efeitos, reafirmou a higidez de todos os recolhimentos feitos até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, os descontos nos proventos do Autor, WARLEY HELDER CONCEIÇÃO DA SILVA , deveriam ter respeitado a alíquota constitucionalmente válida, que era de 8% (oito por cento), conforme a Lei Estadual nº 10.366/1990. Portanto, demonstrado o desconto ilegal no período compreendido entre Janeiro de 2023 e Novembro de 2024 , deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito formulado na inicial. O pedido contraposto formulado na contestação, referente a um suposto débito dos militares da ativa que teriam contribuído a menor (alíquota legal de 11,5% vs. federal de 10,5%), é inadmissível. No caso em tela, a pretensão do Réu de cobrar as diferenças de alíquotas com base em diferentes Leis Estaduais e na análise de fatos e cálculos próprios para apuração desse débito configura uma demanda que extrapola o limite fático da lide principal. O pedido do Réu não se limita a contrapor a pretensão autoral com base nos fatos já alegados (Pedido Contraposto), mas sim busca uma condenação autônoma do Autor a recolher valores que o Réu entende devidos por força de outras legislações. Tal pleito tem nítida natureza de Reconvenção, a qual, por ser uma ação autônoma e mais ampla, é expressamente vedada no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 31 da Lei 9.099 de 1.995. A vedação à Reconvenção no Juizado Especial visa garantir a celeridade e a simplicidade do rito. O pleito formulado pelo Réu, por sua complexidade e por exigir a análise de novos fundamentos jurídicos e fáticos, deve ser buscado em ação própria e não na via estreita do Pedido Contraposto. Consectários da Mora No que tange aos consectários legais, cumpre observar as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. A Emenda Constitucional nº 113/2021 previu a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a incidência da SELIC antes da regular citação geraria antecipação indevida da mora, remunerando juros antes da constituição do devedor em atraso. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 136, que entrou em vigor em 09/09/2025, alterou novamente a disciplina da matéria, estabelecendo a aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros simples de 2%. No caso concreto, a citação do réu ocorreu após o início de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (em 08/06/2026), de modo que a mora somente se configurou sob a égide do novel regramento constitucional. Assim, os consectários devem ser aplicados da seguinte forma: a) Do fato gerador (cada desconto indevido) até 08/09/2025: incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA-E; b) De 09/09/2025 até a data da citação (08/06/2026): incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA; c) A partir da data da citação em diante: correção monetária pelo IPCA cumulada com juros simples de 2%. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito do processo ( artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ) e julgo PROCEDENTE O PEDIDO em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS para condená-lo a restituir ao autor, WARLEY HELDER CONCEIÇÃO DA SILVA , o valor descontado acima de 8% (oito por cento) da remuneração bruta a título de contribuição previdenciária no período compreendido entre Janeiro de 2023 até Novembro de 2024 , devendo o montante final ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DECLARO A INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido até 08/09/2025; de 09/09/2025 até a data da citação (08/06/2026), incidirá apenas correção monetária pelo IPCA; e, a partir da citação em diante, incidirá correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2%, até o efetivo pagamento. Considerando a não incidência em primeira instância de custas e honorários nos feitos julgados nos juizados especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 , eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede de análise de admissibilidade recursal, a ser realizada pela instância superior, como previsto pelo artigo 1030 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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