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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005661-37.2026.4.04.7202/SC
AUTOR: GABRIEL BONATTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade.
Em face das ponderações feitas pelo(a) INSS no evento 24, CONTES1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia completa dos prontuários de atendimento perante a médica psiquiatra Lilian Kaempf (p. 7, evento 8, PROCADM4), a psicóloga Letícia Monteiro Wesoloski (p. 8, evento 8, PROCADM4) e o CAPS - para onde foi encaminhado a partir de 2023 (pp. 7-9, evento 8, PROCADM4).
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado ao estabelecimento de saúde em que a parte autora foi atendida, caso ainda não o tenha feito, que, mediante apresentação desta decisão, forneça diretamente à parte autora os documentos referidos.
Não logrando a parte autora obter a referida documentação, deverá comprovar que tentou sua obtenção por envio desta decisão ao estabelecimento de saúde por carta registrada/AR e, também, por contato telefônico, mensagem do aplicativo WhatsApp ou encaminhamento de e-mail.
Saliente-se que a ausência de demonstração das tentativas de obtenção dos citados documentos acarretará o indeferimento de eventuais provas requeridas, a respeito da situação posta, e o julgamento do processo no estado em que se encontrar, já que o ônus probatório é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a quem também incumbe o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil).
Na sequência, intime-se o perito nomeado para que, em 15 (quinze) dias, responda ao(s) quesito(s) complementar(es) formulado(s), como base nos documentos médicos presentes no processo administrativo de benefício assistencial (evento 8, PROCADM4) e prontuários anexados em cumprimento ao disposto acima:
Informe, de maneira clara e fundamentada, se mantém a DII já indicada ou se, pelo contrário, a documentação arrecadada indica a existência de incapacidade há mais tempo.
Não havendo manifestação do perito, proceda-se à sua intimação mais uma vez de forma direta com o mesmo prazo. Em caso de persistência do descumprimento após a nova intimação, solicite-se auxílio à Central de Perícias responsável para que esta diligencie junto ao profissional, visando à necessária complementação do laudo, por meio do envio do processo.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.