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5005661-30.2026.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005661-30.2026.8.21.4001/RS (originário: processo nº 50056613020268214001/RS)RELATOR: ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 04/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5005661-30.2026.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: MICHELE DE SOUZA HILARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, conforme o STJ no REsp nº 1.061.530/RS. No caso, a taxa pactuada não apresenta divergência relevante em relação à média de mercado, afastando a abusividade. 3. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que o consumidor tenha liberdade para aceitar ou recusar a adesão, conforme o Tema 972 do STJ. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada. 4. O ônus de demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito é do consumidor. No caso, o contrato registra a opção afirmativa do consumidor pela adesão ao seguro, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, afastando a configuração de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MICHELE DE SOUZA HILARIO em face da sentença (evento 29, SENT1) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato n° 92623710 ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a apelante MICHELE DE SOUZA HILARIO alegou, em síntese, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, argumentando que a opção já veio pré-selecionada pela instituição financeira. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, que superam a média de mercado estipulada pelo BACEN. Como consequência, defendeu a descaracterização da mora e o direito à repetição do indébito em dobro. Postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, revisar a relação contratual, declarar nula a cobrança do seguro e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Em suas contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), a apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustentou o acerto da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade dos juros pactuados e a inexistência de abusividade ou vício de consentimento. Argumentou pela manutenção do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda e requereu o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Na ausência de arguições preliminares, passo a examinar o mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, contrato nº 92623710, celebrado em 13 de janeiro de 2025, no valor de R$ 2.459,92 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), para pagamento em 96 parcelas de R$ 76,33 (setenta e seis reais e trinta e três centavos), com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,50% ao mês e 34,49% ao ano (evento 22, COMP2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 24,98% ao ano. Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Seguro de proteção financeira Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal. Todavia, impõe-se a observância da sua liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora. Em outras palavras, é considerada abusiva a cobrança do seguro prestamista se a contratação com a seguradora do banco for imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito. Oportuno destacar que a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. É ônus do consumidor demonstrar que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do crédito. Verifica-se, na espécie, que a pactuação do seguro está expressa no contrato (evento 22, COMP2, p. 5), na cláusula "C. Do seguro prestamista", com a opção "[ X ] - SIM" marcada. Embora a parte autora alegue genericamente a ocorrência de “venda casada”, da análise detida dos autos não se verificam indícios de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela instituição financeira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor anuiu de forma voluntária à contratação do seguro prestamista, sem qualquer evidência de coação ou restrição à sua liberdade contratual. Dessa forma, não verificada a prática de venda casada, inexiste razão para a anulação da contratação do seguro ou para a restituição dos valores pagos. A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. PROTEÇÃO PERDA ROUBO. SEGURO PAPCARD. TARIFA EMISSÃO CARTÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegava a cobrança indevida das rubricas "Seguro Prestamista", "Proteção Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emissão Cartão" em suas faturas de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação dos produtos "Seguro Prestamista", "Proteção Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emissão Cartão"; (ii) a ocorrência de venda casada; (iii) a existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços.2. A prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, não restou configurada, pois não há prova de que a contratação dos seguros e da tarifa tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira.3. O banco apresentou provas contundentes da regularidade das adesões, incluindo Termo de Adesão devidamente assinado pela autora para a "tarifa emissão cartão" e o serviço de "proteção perda roubo", cuja autenticidade não foi especificamente contestada.4. Quanto ao "seguro prestamista" e ao "seguro PapCard", foram anexadas gravações de áudio das respectivas adesões, que revelam o consentimento expresso da contratante para cada um dos seguros, em momentos distintos e com a devida confirmação dos dados pessoais.5. Os seguros foram ofertados como produtos autônomos e opcionais, e a contratação decorreu da aceitação voluntária da autora, não havendo evidência de que tenha tentado cancelar os seguros durante sua vigência ou manifestado discordância com a contratação antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50873198220258210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória cumulada com pedidos de indenização, na qual o autor alegava a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na verificação da regularidade da contratação do produto "Seguro Prestamista", com análise da ocorrência de venda casada e, consequentemente, da existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora e a parte autora ostenta a condição de consumidora.2. Não há prova de que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira, pois o instrumento contratual demonstra de forma inequívoca que a adesão ao seguro era facultativa.3. O contrato possui cláusula específica sobre o "Microsseguro Prestamista", informando que "Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção 'sim' no campo próprio ou 'não' caso não deseje contratar", tendo o autor assinalado a opção "SIM" e assinado digitalmente o documento.4. A clareza da cláusula e a existência de campos distintos para manifestação da vontade afastam a alegação de vício de consentimento ou de imposição, descaracterizando a hipótese de venda casada prevista no artigo 39, I, do CDC.5. Não há nos autos qualquer evidência de que o requerente tenha tentado cancelar o seguro durante sua vigência ou manifestado discordância com a contratação antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50221971720248210015, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026) Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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