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TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005661-19.2026.4.04.7208/SC AUTOR: SANDRA DE SOUZA ADVOGADO(A): AMANDA FRACANABIA BARBIERI (OAB SC066011) ADVOGADO(A): SHEILA FERREIRA IENTSCH DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 238.983.282-7 - DER: 02/03/2026), mediante o reconhecimento de tempo de contribuição comum no período de 01/06/1993 a 28/10/1993, na condição de empregado urbano. O vínculo com a empresa está registrado no CNIS, mas com pendência de extemporaneidade (evento 1, PROCADM7, p. 34). A parte autora alega que perdeu a CTPS que continha a anotação do vínculo, em razão de uma enchente ocorrida no município de Itajaí, no ano de 1983 (evento 27, DECL2). A declaração é insubsistente, porque o vínculo iniciou uma década depois do fato narrado. O documento chamado "relação de vínculos do trabalhador", não serve como prova material contemporânea, porque não consta a data que houve a transmissão das informações (evento 1, OUT10), Inclusive, a RAIS (relação anual de informações sociais) é uma das fontes de alimentação do CNIS. Ou seja, muito provavelmente o registro que consta do CNIS, com pendência de extemporaneidade, decorre da RAIS. Por esta razão, oportunizo novamente à parte autora a juntada de elementos materiais de prova, nos termos da decisão do evento 23, DESPADEC1. Prazo: 15 (quinze) dias. Concomitantemente, determino a intimação da CEAB-DJ para esclarecer se é possível obter a informação, junto aos registros do INSS, da data em que foi registrado o vínculo do período de 01/06/1993 a 28/10/1993, ou seja, a data na qual a empresa informou à Previdência a existência do contrato de trabalho. Juntados novos documentos, observe-se o contraditório.
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