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TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005661-16.2025.8.13.0209/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador WAGNER WILSON FERREIRA APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG (RÉU) APELADO: LUCAS SILVEIRA MOURAO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL SALVIANO DE ANDRADE (OAB MG215791) ADVOGADO(A): FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB MG215802) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM PROPRIEDADE RURAL. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural, condenando ao pagamento do valor de R$ 39.417,76, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. II. Questão em discussão 2. Exame das preliminares de ausência de dialeticidade recursal, inovação recursal, preclusão recursal quanto à documentação apresentada na réplica e eventual reabertura da instrução para realização de prova pericial. 3. No mérito, controvérsia acerca da demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos materiais, suficiência do acervo probatório, validade dos documentos apresentados e extensão dos prejuízos indenizáveis. III. Razões de decidir 4. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, porquanto a apelação impugna os fundamentos da sentença, não havendo prejuízo à compreensão da controvérsia ou ao exercício do contraditório. 5. Não configurada inovação recursal quanto à análise individualizada dos documentos, tratando-se de desenvolvimento de tese já deduzida na contestação sobre insuficiência da prova dos danos. 6. Parcial acolhimento da preliminar de inovação recursal quanto à pretensão de redução da indenização em razão de suposta responsabilidade do autor pela não mitigação do dano, por se tratar de fundamento não oportunamente alegado na instância de origem, bem como quanto à reabertura de instrução para produção de prova pericial, considerada a expressa manifestação da parte contrária em fase anterior. 7. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, uma vez que consideradas e valoradas as provas produzidas e demonstrada de modo suficiente a motivação do julgado. 8. Configurada responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, com prova do ato, do dano e do nexo causal pelo conjunto probatório – laudo técnico elaborado por profissional habilitado, registros de atendimento, notas fiscais e comprovantes de pagamento, sem prova de causa excludente apta a afastar tal responsabilidade. 9. Despesas referentes à recomposição do sistema de monitoramento e conectividade, comprovadamente avariados, integram o dano emergente e são passíveis de ressarcimento. 10. Ausência de excesso no quantum indenizatório fixado, que corresponde à extensão dos prejuízos demonstrados nos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de interrupções ou oscilações no fornecimento é objetiva, exigindo-se a demonstração do dano e do nexo causal, que pode ser comprovada por laudo técnico e documentação idônea, não sendo afastada por constatação de fenômenos climáticos ordinários ou por supostos vícios formais, salvo se houver demonstração cabal de causa excludente. 2. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais abrange não apenas a reposição dos bens avariados, mas também as despesas necessárias à reinstalação e recomposição dos sistemas afetados, desde que objetivamente demonstradas e vinculadas ao evento danoso." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 373, I; 435, parágrafo único; 437, § 1º; 1.013, § 1º; 1.014. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 264.429/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017; AgRg no AREsp 187.093/CE, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITANDO AS DEMAIS, E POR CONSEGUINTE, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL
19ª CÂMARA CÍVEL Pauta de JulgamentosDetermino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, quinta-feira, às 13h30min (Plenário 4), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A presente sess
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