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5005660-37.2024.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005660-37.2024.8.21.0017/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer, no evento 84, PET1, a penhora do percentual de 25% (vinte e cinco porcento) do salário líquido percebido pelo executado Paulo Kaleb Mayerle Oliveira junto à empresa PRO CREATTIVE SERVICO DE IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME, com expedição de ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. É o relato. Decido. Em recente decisão (REsp nº 1.874.222), o Superior Tribunal de Justiça admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa relativização tem caráter excepcional e somente é possível quando restarem inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo bloqueios via SISBAJUD (com resultado irrisório), pesquisas via SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, bem como consulta ao sistema PREVJUD, cujo resultado foi juntado no evento 74, CNIS1. Conforme dossiê previdenciário obtido via PREVJUD (evento 74, CNIS1), observa-se que, o executado auferiu remunerações mensais próximas a R$ 2.543,12 (04/2026). Considerando o patamar remuneratório verificado nos vínculos recentes do executado, a penhora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário líquido poderia importar em desconto mensal de valor significativo em relação à totalidade dos rendimentos, comprometendo parcela relevante dos recursos destinados à subsistência do devedor, em manifesta tensão com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a teoria do mínimo existencial. Não obstante, é de se reconhecer que as demais diligências já realizadas nos autos não lograram êxito na localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora: Nesse quadro, a situação patrimonial do executado revela-se compatível com a alegada ausência de bens de maior expressão, não havendo, nos autos, elementos que indiquem deliberada ocultação de patrimônio ou padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. A remuneração verificada, embora existente, situa-se em patamar que não autoriza concluir pela excepcionalidade apta a superar a regra da impenhorabilidade salarial. A penhora sobre verbas salariais somente se justifica como medida subsidiária, quando esgotadas as demais diligências executórias passíveis de recair sobre bens e direitos menos essenciais à subsistência do devedor, e quando evidenciado que a constrição não comprometerá o mínimo necessário à dignidade do executado e de sua família. Tais condições não estão plenamente configuradas no atual estado dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o salário do executado, por não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos excepcionais que autorizariam a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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