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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005659-28.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: A.HOLDEFER COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN DANIELEVICZ (OAB SC060976) ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO PESSOA SANTOS JUNIOR (OAB SC053756) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, dentre os diversos pedidos formulados no evento 41, doc. 1, reiterou o pleito deduzido no evento 30, doc. 1, objetivando o prosseguimento da execução também em face do empresário individual, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Em consonância com o comprovante de inscrição encartado no evento 41, doc. 2, a pessoa jurídica executada tem natureza de empresário individual. É certo que o art. 49-A do Código Civil dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. No entanto, tal entendimento não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Logo, em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas por esta ou por aquela. Nessa esteira, podem ser constritos os bens do empresário individual empregados na exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão vinculados ao desenvolvimento da referida atividade. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. Diante disto, defiro o pedido formulado pela parte exequente, a fim de sujeitar os bens da pessoa física Vilmar de Jesus, inscrito no CPF n. 895.367.629-00, à execução. Nessa esteira, antes de deliberar sobre os pedidos formulado no evento 41, doc. 1, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Oportunamente, voltem conclusos.
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