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TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005659-19.2024.8.08.0048 INTERESSADO: EDER BARBATTI ROMANO Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 INTERESSADO: MARCELO DA SILVA PERRUT SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 76833224, transitada em julgado (certidão expedida no ID 79336338). Compulsando este caderno processual, verifica-se que o credor, na petição apresentada no ID 103582086, pugna pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Serra/ES, a fim de seja informado acerca da existência de eventual bem de propriedade do devedor. Contudo, cumpre destacar, de pronto, que tal providência pode ser efetivada diretamente pela parte interessada, independentemente de determinação judicial. Outrossim, impõe consignar que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito na localização de bens do executado passíveis de serem constritos para a satisfação do seu débito, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID's 101511416, 101511418, 101511419, 101511421 e 101511420). Ademais, cabe salientar que se revela prejudicada a expedição de novo mandado executivo, uma vez que o sucumbente se encontra em local incerto e não sabido (ID 102874898). Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Registre-se, ainda, que, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições inerentes à esse microssistema, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Vale acrescentar que, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Por derradeiro, cumpre destacar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, indefiro o pedido formulado pelo credor no ID 103582086, julgando extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o credor do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
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