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5005658-39.2018.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005658-39.2018.8.13.0231/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CECILIO OLIVEIRA ADVOGADO(A): FILIPPE NOVAES BASTOS (OAB MG104774) ADVOGADO(A): LUCAS AMARAL GONÇALVES (OAB MG168301) RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA CECILIO, qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP -, também qualificados nos autos, pretendendo, fundamentalmente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), em decorrência de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares prestados ao seu cônjuge, Carlos Augusto de Oliveira, junto ao Hospital Risoleta Tolentino Neves. A inicial veio acompanhada de documentos. O Estado de Minas Gerais e a FHEMIG apresentaram contestação no evento 17, CONT2, tendo sido posteriormente proferida decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a ambos e declinando da competência para a Comarca de Belo Horizonte (evento 30, TRASLADO1). O Município de Belo Horizonte e a FUNDEP apresentaram suas contestações (evento 26, CONT2 e evento 71, CONT1), sobre as quais a parte autora se manifestou em impugnação (evento 28, IMPUGNACAO2 e evento 76, IMPUGNACAO1). Em decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 78, TRASLADO1, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus e determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (evento 83, OUTDOC1), tendo sido deferida a produção das provas (evento 88, DESP1). Diante das dificuldades e da ausência de peritos cadastrados no Sistema AJ na especialidade almejada, as partes foram intimadas para manifestação acerca da realização da prova por médico com especialidade em clínica geral evento 158, DESP1). O Município de Belo Horizonte manifestou oposição (evento 161, PET1), ao passo que a FUNDEP declarou não se opor (evento 166, PET1), e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 167). Os autos vieram-me conclusos. Eis, por ora, o relatório do elementar. Passo a decidir sobre a realização da prova pericial. Conforme é de conhecimento, pelo art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, o que lhe permite, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, sendo que dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. No caso dos autos, a prova pericial médica é imprescindível para averiguar se houve falha ou imperícia no atendimento médico-hospitalar prestado ao paciente no Hospital Risoleta Tolentino Neves, bem como a existência de nexo de causalidade com o evento morte. Registra-se que a especialidade médica estrita não constitui requisito absoluto e indispensável para a validade da prova pericial, bastando que o profissional possua conhecimentos técnicos e científicos suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos. Nesse teor, veja, respectiva, ementa do TJMG e do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA CADASTRADO. HABILITAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de médico ortopedista para realização de perícia em ação decorrente de procedimento estético, apesar da alegação de necessidade de perito especialista em dermatologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de especialização do perito nomeado em dermatologia justifica sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo esgotou as diligências para nomeação de dermatologista, inexistindo profissional cadastrado apto a atuar na comarca sob o regime da gratuidade da justiça. O CPC não exige que o perito possua especialização na exata área da controvérsia, bastando qualificação técnica compatível com o encargo. Novas diligências para localização de especialista retardariam injustificadamente a instrução processual. Eventual deficiência técnica do laudo pode ser impugnada pelos meios processuais adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de especialista disponível autoriza a nomeação de profissional tecnicamente habilitado para a realização da perícia. A especialização na área específica da controvérsia não constitui requisito indispensável para a nomeação do perito judicial. Eventuais falhas do laudo devem ser apreciadas pelos mecanismos processuais próprios (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.409513-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL . VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO . REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024 .2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. O art . 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo .5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art . 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade .7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente . No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.9. Recurso especial conhecido e não provido . (STJ - REsp: 2121056 PR 2023/0376858-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024). Ademais, a realização da prova por médico com formação em Clínica Geral viabiliza a instrução probatória e resguarda o princípio da razoável duração do processo, ante a inexistência de especialistas específicos cadastrados dispostos a aceitar o encargo pelo regime da gratuidade de justiça. Desse modo, DETERMINO a produção da prova pericial médica a ser realizada por MÉDICO – CLÍNICO GERAL. Transcorrido o prazo legal, DETERMINO, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar junto ao Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, procedendo-se à nomeação/sorteio de profissional da especialidade MÉDICO – CLÍNICO GERAL, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a) analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos visando averiguar se houve imperícia ou falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares dispensados ao paciente Carlos Augusto de Oliveira. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como do artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do TJMG, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Fixo os honorários periciais nos termos do art. 1º, caput, c/c Tabela I, item 3.3, constante do Anexo Único da Portaria TJMG nº 7.611/PR/2026. Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e se detém capacidade técnica de análise da controvérsia, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures fixado, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como juntar aos autos o currículo com comprovação de sua especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, II e III, do CPC), ou escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado ou não possua conhecimentos técnicos aptos à análise do caso concreto. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, e a ciência das partes acerca do currículo do expert, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos, bem como seu(s) assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para decisão, momento em que será deliberado sobre a adoção dos procedimentos processuais próprios. Inexistindo insurgência pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, indicando dia, horário e local necessários para a realização dos trabalhos, caso necessária a realização de diligência presencial. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, à luz do art. 465 do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015. Sobrevindo eventual impugnação quanto ao teor do laudo pericial, determino a intimação do perito nomeado, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, para que preste seus esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento dos esclarecimentos prestados. Não sobrevindo impugnação quanto ao laudo ou, a seu turno, prestados os esclarecimentos devidos pelo perito, adotem-se os procedimentos necessários no Sistema AJ para pagamento dos honorários ao profissional nomeado, e venham os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas deferidas (Evento 88, DESP1). Contudo, havendo pedidos pendentes ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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