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5005657-94.2025.4.03.6318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005657-94.2025.4.03.6318 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: NELSON CANEDO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por NELSON CANEDO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadorai por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 28/07/2025 (DER). A sentença (ID.385006575) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. O autor recorre (ID.385006576), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois é portador de diabetes mellitus insulino-dependente, hipertensão essencial e hiperlipidemia mista, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o laudo pericial, embora tenha reconhecido a existência das patologias, concluiu pela capacidade laborativa com base em análise superficial e predominantemente ortopédica, sem investigar as reais repercussões funcionais dessas patologias; (iii) a insuficiência do laudo pericial, associada ao indeferimento de complementação probatória, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença; (iv) a perícia deve ser realizada por médico especialista; e (v) o conjunto probatório dos autos e as próprias omissões da perícia indicam quadro de incapacidade, sendo que a reinserção no mercado de trabalho de segurado com doenças crônicas e progressivas, idade avançada e baixa qualificação profissional revela-se inviável na prática. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID.385006578). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID.385006569), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Nelson Canedo Silva Idade: 58 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Fundamental Completo Atividade habitual: Tratorista agrícola (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 03/02/2026, na especialidade de perícia médica. O laudo atesta que o autor é portador de Diabetes Mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Caminha rapidamente e sem alterações de marcha. Não apresenta assimetrias musculares entre membros superiores e entre membros inferiores. Desgaste simétrico de sola dos sapatos. Eleva membros inferiores completamente e sem realizar contrapeso com perna oposta. Sobe e desce escada da maca utilizando ambos os pés, deita-se e se levanta da maca rapidamente e sem manobra com o corpo para evitar dor. Não apresenta ferimentos ou feridas em membros inferiores, sem alterações de sensibilidade em membros inferiores (nem em planta dos pés). Seleciona e lê documentos adequadamente, mantém contato visual a maior parte do tempo, não tem dificuldade de desviar de obstáculos, em uso de óculos com lentes corretivas. Mantem padrão de marcha ao sair. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Autor comprova diagnósticos citados. Todavia, os únicos exames laboratoriais apresentados (janeiro/2026) indicam nível de hemoglobina glicada sem evidências de prejuízo laboral e sem risco iminente à integridade do periciado ou de terceiros. Não há qualquer documento indicando a análise oftalmológica que comprove prejuízo visual incapacitante para a atividade habitual informada. Não há elementos ao exame físico sugestivos de incapacidade laborativa relacionada. Além disso, o autor alega que chega a ficar 6 horas sem se alimentar, o que oferece risco de hipoglicemia diariamente e que é passível de se corrigir, o que o periciado nega estar prevenindo. Não há comprovação de descompensação crônica do diabetes ou da hipertensão arterial em níveis incapacitantes. Não há quaisquer evidências à analise documental, ao exame físico ou à anamnese de sinais ou sintomas incapacitantes para a atividade habitual. Portanto, não há comprovação de incapacidade laborativa. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. A perícia médica pode ser realizada por médico de qualquer especialidade, independentemente da natureza da enfermidade da parte autora. Cumpre observar que não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando, a critério do juízo, a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, não houve o alegado cerceamento. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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