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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005657-64.2025.8.21.0044/RS
AUTOR: NEUSA MARIA BAGGIO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais (cartão de crédito consignado) ajuizada por NEUSA MARIA BAGGIO em face de BANCO BMG S.A (1.1).
O réu apresentou contestação (25.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento de identificação atualizado. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição e a decadência. Houve réplica .
É o breve relato. Decido.
Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões pendentes.
I- DAS PRELIMINARES
a) Da inépcia por ausência de documento de identificação atualizado.
O réu alegou inépcia da inicial devido à apresentação de documento de identificação com data de expedição superior a 10 (dez) anos. Observa-se, contudo, que a peça inicial preencheu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como a parte autora juntou seu documento de identificação. A antiguidade do documento, por si só, não invalida a representação processual nem torna a inicial inepta, especialmente quando os demais elementos dos autos permitem a correta identificação da parte.
Se o demandado aceitou a referida carteira de identidade no momento da contratação (evento 25, ANEXO3, fl. 5), não há por que exigir outra mais atualizada para a propositura da demanda, em razão da vedação ao comportamento contraditório.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não há de falar na decadência ou prescrição do direito alegado pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 28. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com taxa de juros à média de mercado à época da contratação (2,26% ao mês), e condenando o banco à devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito; (ii) preliminar de decadência do direito da parte autora; (iii) possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois, existindo alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar em prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".2. A preliminar de decadência também não prospera, pois os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, fazendo com que o prazo decadencial também se renove a cada período mensal.3. No mérito, embora o banco réu tenha comprovado a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não demonstrou que o consumidor tenha sido devidamente informado acerca da modalidade contratual, sobretudo quanto à sistemática de pagamento e às diferenças entre tal espécie de contrato e outras contratações.4. A liberação dos valores contratados pela parte autora se deu mediante depósito em sua conta corrente, e não houve utilização do cartão de crédito em sua finalidade precípua, evidenciando que a intenção do consumidor era contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.5. Conforme entendimento fixado no IRDR nº 28 deste Tribunal, o contrato de cartão de crédito consignado celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem a adequada informação ao consumidor sobre sua natureza e sistemática de pagamento é anulável, sendo passível de conversão em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado para esta modalidade. V. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 170, 884; CDC, art. 51, inc. IV, art. 84, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/03/2020; TJRS, IRDR nº 70084650589 (Tema 28). PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50046861420248210077, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 17-12-2025) (grifou-se).
Em razão de tais descontos se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não há que se falar em termo inicial da fluência do prazo decadencial ou prescricional.
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito.
3. DO PROSSEGUIMENTO.
Considerando a tese defensiva e o alegado em réplica (erro essencial no tipo do contrato), postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova e requerimentos de provas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224596/PE e REsp 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.414, com delimitação nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Assim, determino a suspensão da demanda até o julgamento do Tema n. 1.414 pelo STJ.