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5005657-53.2026.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005657-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CAIO ZOTTELE MENDES, MARCELLO MENDES GONRING, KLEBICAR SILVA MENDES, MARINA RIBEIRO TRINDADE MENDES, WILCLESSON DA SILVA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA CASEIRA GIMENES - ES34921 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: IO GRINGO ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA - SP249766 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IO GRINGO ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA em face da sentença de ID 97926705. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à análise das provas das etapas contratuais executadas e à obrigação de devolução de documentos originais, bem como contradição na parte dispositiva tocante aos critérios de apuração dos valores a serem restituídos aos autores. Sendo tempestivos os embargos (ID 94701942), passo ao exame de suas razões. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais), os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, salvo na hipótese excepcional de efeitos infringentes decorrentes da correção de eventual vício. Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à embargante. Com efeito, constata-se contradição técnica no dispositivo sentencial - especificamente no encadeamento entre as alíneas "b" e "c" -, no tocante ao critério de apuração dos haveres devidos aos requerentes que não quitaram integralmente o contrato até a rescisão. Para assegurar o perfeito equilíbrio do julgado e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil), acolho os aclaratórios para integrar a fundamentação e a parte dispositiva, esclarecendo que a ré fica autorizada a reter o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato firmado com cada autor. A quantia a ser restituída (ou cobrada) resultará do encontro de contas entre o valor efetivamente pago pelo contratante e o montante equivalente à retenção devida à requerida, nos seguintes termos: Caio Zottele Mendes: O valor total de seu contrato perfaz R$ 12.973,08, situando-se a retenção de 30% em R$ 3.891,92. Tendo o autor efetuado o pagamento de R$ 8.648,72, abate-se a quantia retida, restando à requerida o dever de restituir-lhe a importância de R$ 4.756,80 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Klebicar Silva Mendes: O contrato totaliza R$ 14.414,40, fixando-se a retenção de 30% no patamar de R$ 4.324,32. Como este autor desembolsou o montante de R$ 8.923,20, efetuado o devido abatimento, incumbe à requerida restituir-lhe o saldo de R$ 4.598,88 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). Wilclesson da Silva Mendes: O contrato igualmente corresponde a R$ 14.414,40, com retenção devida à ré no valor de R$ 4.324,32. Contudo, verifica-se que este autor adimpliu apenas R$ 3.432,00. Assim, por ser o valor pago inferior à margem de retenção legítima, não há valores a lhe serem restituídos, remanescendo um saldo devedor em favor da requerida no importe de R$ 892,32 (oitocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Por outro lado, afasta-se a pretensão de majoração do percentual de retenção. Reitera-se que o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor global do contrato revela-se proporcional e razoável em face das atividades preliminares comprovadamente desempenhadas. O processo judicial de cidadania italiana envolve etapas extensas e onerosas. Contudo, o acompanhamento processual na Itália (sujeito a honorários em euros), o recolhimento de taxas judiciais estrangeiras, a transcrição dos atos no Comune e o registro no AIRE compõem a maior parcela de custo, risco e tempo do serviço - etapas que não foram integralmente executadas. Do mesmo modo, rejeita-se a alegação de omissão quanto aos documentos. A mera juntada de cópias digitalizadas no sistema PJe para fins instrutórios não exime a requerida da obrigação de restituir aos autores as certidões e os documentos originais em seu poder. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, na forma do art. 1.022, III, c/c o art. 494, II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e alterar a parte dispositiva da sentença de ID 97926705, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5005657-53.2026.8.08.0024: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos coautores MARINA RIBEIRO TRINDADE MENDES e MARCELLO MENDES GONRING, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. CONDENO os referidos autores ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o recolhimento pelo prazo de 10 (dez) dias, dispensada nova intimação, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Estadual nº 9.974/2013, do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do Ofício-Circular nº 015/2025-GP/TJES. Caso não haja o recolhimento voluntário, certificado pelo cartório, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo mediante registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (CADIN/PJ). Resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores CAIO ZOTTELE MENDES, KLEBICAR SILVA MENDES e WILCLESSON DA SILVA MENDES, para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes por impossibilidade superveniente do objeto, sem culpa dos contratantes; b) FIXAR a retenção devida à requerida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total ajustado em cada contrato individual; c) CONDENAR a requerida IO GRINGO ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. a restituir aos requerentes os valores devidos após o abatimento da retenção de 30%, assim discriminados: a CAIO ZOTTELE MENDES, o montante de R$ 4.756,80 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos); e a KLEBICAR SILVA MENDES, o montante de R$ 4.598,88 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). Do montante apurado para restituição, deverão ser deduzidos eventuais valores cujo estorno (chargeback) tenha sido comprovadamente realizado. Sobre as quantias a serem restituídas, incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso até a citação (11/03/2026). A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores formulado por WILCLESSON DA SILVA MENDES, ante a insuficiência das quantias pagas frente ao percentual de retenção fixado. 2.3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. No mais, persiste a sentença como tal foi lançada. Publique-se. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se de acordo com o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo:Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90466064 Petição Inicial Petição Inicial 26021114374201500000083050148 90490854 CNH MARINA Documento de Identificação 26021114374225400000083073165 90490856 CNH WILL Documento de Identificação 26021114374259500000083073167 90490858 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA WILL E MARINA Documento de comprovação 26021114374322200000083073169 90490859 Procuracao_-MARINA.docx_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021114374352400000083073170 90490861 COMPROVANTE DE RESIDENCIA KLEBICAR Documento de comprovação 26021114374380100000083073172 90490863 RG KLEBICAR Documento de Identificação 26021114374403500000083073174 90490865 Procuracao_-KLEBICAR.docx_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021114374425500000083073176 90490867 Caio CNH Documento de Identificação 26021114374453600000083073178 90490868 Procuracao_CAIO.docx_(2)_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021114374479300000083073179 90490870 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26021114374508900000083073181 90490902 procuracao marcelo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021114374540100000083074263 90490901 Procuracao will (2) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021114374577700000083074262 90492203 comprovante klebicar Documento de comprovação 26021114374607400000083074264 90493731 O que voce precisa saber sobre o novo Decreto Documento de comprovação 26021114374625500000083076172 90493736 Nota de esclarecimento io.Gringo - Documento de comprovação 26021114374651700000083076176 90495018 E-mails Documento de comprovação 26021114374728800000083077356 90495019 E-mail proposta e negativa IOGRINGO Documento de comprovação 26021114374759100000083077357 90495020 E-mail IO GRINGO _ Ultima Proposta Documento de comprovação 26021114374797000000083077358 90495022 Doc. 02- pesquisa e certidao antepassado Documento de comprovação 26021114374851300000083077360 90495024 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de comprovação 26021114374876300000083077362 90495026 Contraproposta IoGringo Documento de comprovação 26021114374913200000083077364 90495036 Comunicado Oficial Decreto Documento de comprovação 26021114374937700000083077372 90495041 comprovante marcelo e caio e klebicar Documento de comprovação 26021114374958200000083077376 90495043 Anexo I - Servicos Documento de comprovação 26021114374973200000083077378 90495045 ANALISE DE VALORES 02 Documento de comprovação 26021114375001900000083077380 90496160 comprovante will Documento de comprovação 26021114375027000000083077394 90496162 comprovante marina Documento de comprovação 26021114375046200000083077395 90496165 ATA ALINHAMENTO Documento de comprovação 26021114375073600000083077398 91368406 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022612324562500000083875101 91368444 Citação eletrônica Citação eletrônica 26022612430242700000083875932 91368445 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022612430259800000083875933 91467362 Petição (outras) Petição (outras) 26022710534873400000083965275 91467363 Procuracao_-WILCLESSON.docx_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022710534889600000083965276 91386892 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26030510414291400000083892936 91956805 Certidão Certidão 26030514372028000000084408405 91956815 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26030514380189800000084409613 92071426 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26030916583525100000084515402 94067857 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26033015292626500000086350761 94084469 Decurso de prazo Decurso de prazo 26033015321612700000086364701 94701917 Carta de Preposição Carta de Preposição 26040813100896700000086931602 94702373 3. Alteração de Contrato Social e DBE Documento de Identificação 26040813100916100000086932878 94702377 2. 2026_03_02.dr. Procuração Caio e outros x IO - P011018 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040813100958500000086932882 94702379 2026_04_02.dr. CP Caio e outros x IO - P011018 Carta de Preposição em PDF 26040813100979400000086932883 94705044 1. ATA Reunião 30.06.2025 Documento de comprovação 26040813260261700000086936211 94703851 2 - Análise de Valores - Família MERLIM (WILCLESSON).pptx (1) Documento de comprovação 26040813260285800000086934776 94703852 3 - E-mail de IO GRINGO - IO GRINGO _ Alinhamento Próximos Passos _ MERLIM Documento de comprovação 26040813260322700000086934777 94701937 Contestação Contestação 26040813260235600000086933622 94705007 03 - CNN Merlin Wilclesson Documento de comprovação 26040813260353900000086934778 94705008 04 - CC Domenico Documento de comprovação 26040813260389300000086934779 94705010 05 - CO Domenico Documento de comprovação 26040813260424300000086934781 94705011 06 - CN Leticia Documento de comprovação 26040813260460700000086934782 94705012 07 - CC Leticia Documento de comprovação 26040813260502800000086934783 94705015 08 - CO Leticia Documento de comprovação 26040813260536000000086934785 94705017 09 - CN Wilson Documento de comprovação 26040813260568600000086934787 94705018 10 - CC Wilson Documento de comprovação 26040813260599900000086934788 94705019 11 - CN Wilclesson Documento de comprovação 26040813260631100000086934789 94705022 12 - CC Wilclesson Documento de comprovação 26040813260657700000086934791 94705023 13 - CN Marina Documento de comprovação 26040813260688300000086934792 94705024 14 - CN Walter Documento de comprovação 26040813260718700000086934793 94705026 15 - CC Walter Documento de comprovação 26040813260754400000086934794 94705027 16 - CN Klebicar Documento de comprovação 26040813260782900000086934795 94705029 17 - CN Victorino Documento de comprovação 26040813260811700000086934797 94705030 18 - CC Victorino Documento de comprovação 26040813260840700000086934798 94705032 20 - CC Victorino Gomes Documento de comprovação 26040813260871500000086934800 94705035 21 - CN Caio Documento de comprovação 26040813260905100000086934803 94705036 22 - CN Vilmara Documento de comprovação 26040813260934700000086934804 94705039 23 - CC Vilmara Documento de comprovação 26040813260969000000086936206 94705042 24 - CN Marcello Documento de comprovação 26040813261007800000086936209 94747467 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040816080066700000086968983 94747467 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040816080066700000086968983 95118439 Réplica Réplica 26041416423899500000087312118 95119408 Petição (outras) Petição (outras) 26041416444642500000087312135 95119413 Compovante de pagamento Documento de comprovação 26041416444667800000087312140 95119416 ANALISE DE VALORES 01 Documento de comprovação 26041416444683600000087312141 95172975 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041511220254500000087362457 98024789 Sentença Sentença 26052218512732500000092343218 98024789 Sentença Sentença 26052218512732500000092343218 94701942 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26060317323872000000086933624 99510658 Recurso Inominado Recurso Inominado 26061216390689200000093790893 101171560 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26070316535682700000095305586 101171571 Intimação - Diário Intimação - Diário 26070316562313100000095305597 101785706 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 26071310215835400000095865658 101802991 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26081208083821300000095882185

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