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TJSC · Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5005656-89.2026.8.24.0067/SC ACUSADO: DHIEGO ORSO ADVOGADO(A): MICHAEL DIEGO COPETTI (OAB SC045762) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a pena máxima cominada ao delito, cite-se a parte denunciada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por intermédio de advogado. II - Cientifique-se de que, não possuindo condições de constituir defensor, o que deverá ser certificado, os autos serão encaminhados a um defensor nomeado. III - Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, proceda-se à nomeação de defensor dativo através do sistema da AJG. Consoante determina o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode protelatórias. Por conta disso, adverte-se a defesa de que testemunhas abonatórias (que não tem conhecimento sobre o fato) não serão inquiridas, porquanto o art. 5º, inciso LVII, Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há, pois, necessidade de expedir precatória para outras comarcas, a fim de comprovar que o(s) denunciado(s) é "gente boa, trabalhador" ou qualificações que tais. Eventual rol de testemunhas deverá estar acompanhado da qualificação e endereço completo das testemunhas, com indicação do número ou com informação do tipo de construção, cor, referência comercial (outro número próximo), sob pena de preclusão.
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