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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005655-62.2025.8.21.0087/RSRELATOR: ALVARO WALMRATH BISCHOFF
EXECUTADO: NESTOR DUARTE
ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886)
ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005655-62.2025.8.21.0087/RS
EXECUTADO: SIMONE CARVALHO
ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886)
ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361)
EXECUTADO: NESTOR DUARTE
ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886)
ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado NESTOR DUARTE, no evento 31, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em suas contas bancárias junto ao Banco BRADESCO S.A., sob o fundamento de impenhorabilidade, com amparo no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como postulou a gratuidade de justiça.
Diante dos documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade de justiça ao executadoNESTOR DUARTE.
No que se refere à impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a proteção se estende a valores depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes ou outras aplicações financeiras. Contudo, para que a garantia seja reconhecida em contas de livre movimentação, é imprescindível que o devedor demonstre que o montante constrito constitui efetiva reserva de patrimônio destinada a assegurar sua subsistência digna e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de estender a proteção do inciso X, do art. 833 do CPC, para alcançar qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta-corrente e fundo de investimento, cuja soma não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude.
Nesse sentido, cito a decisão prolatada no do AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do Trf 5ª Região), Quarta Turma, Julgado Em 07/12/2017, Dje 14/12/2017, se seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações emcaderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em contacorrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido."
Ademais, quanto à proteção do inciso IV do art. 833 do CPC, o executado sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de benefício de aposentadoria do IPASEM.
Da análise dos documentos juntados aos autos, o executado logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, conforme se extrai do documento acostado no Evento 31 (EXTR6).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Bradesco, em nome do executadoNESTOR DUARTE.
Expeça-se alvará em favor do executado.
Intime-se o exequente para prosseguimento.