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5005654-25.2022.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5005654-25.2022.8.21.0009/RS REQUERENTE: JOSÉ MOMOLLI (Inventariante) ADVOGADO(A): ALINI CARLA PREVIATTI BETTIO (OAB RS064319) DESPACHO/DECISÃO No despacho de evento 168, determinou-se a intimação do herdeiro DÉLCIO MIGUEL MOMOLLI para se manifestar sobre o plano de partilha e as certidões de quitação fiscal apresentadas pelo inventariante no evento 160. Em resposta, o herdeiro Délcio apresentou a petição de evento 176, na qual: a) Apontou a existência de um saldo total de R$ 74.311,32 em depósitos judiciais. b) Questionou a forma de pagamento do saldo devedor do ITCD. c) Reiterou seu interesse na comercialização da farinha depositada na cooperativa Cotrisal, na adjudicação do veículo Voyage por valor de mercado e na concentração de seu quinhão hereditário em área específica de um dos imóveis. d) Impugnou a proposta de exclusão de seu quinhão na partilha dos valores que ele próprio depositou a título de arrendamento. e) Alegou que o herdeiro Ivo Momolli também explora terras do espólio e não realiza o depósito judicial dos respectivos arrendamentos, em descumprimento à decisão de evento 119. O inventariante JOSÉ MOMOLLI, na petição de evento 181, contrapôs os argumentos, afirmando que: a) Todas as informações financeiras já constam no plano de partilha de evento 160. b) O saldo do imposto foi pago com recursos próprios, cujo reembolso já foi solicitado. c) A cooperativa não permite a venda da farinha. d) Os demais herdeiros não concordam com a alteração da partilha dos imóveis nem com a reavaliação do veículo Voyage. e) O herdeiro Ivo explora terras de outro inventário (da genitora), e não do presente. f) As manifestações de Délcio teriam o único objetivo de tumultuar o processo para permanecer indevidamente na posse de parte dos bens. É o breve relato. Decido. O processo de inventário, em sua fase final, encontra-se paralisado por uma série de controvérsias que impedem a homologação da partilha. As manifestações das partes nos eventos 176 e 181 revelam pontos de discórdia que necessitam de esclarecimento e deliberação judicial antes de qualquer outra providência. 1. Das rendas do espólio e da prestação de contas O ponto mais sensível reside na administração dos frutos dos bens do espólio. Este juízo, na decisão de evento 119, já havia determinado que toda e qualquer renda proveniente do espólio deveria ser depositada em conta judicial. O herdeiro Délcio alega que o herdeiro Ivo utiliza parte das terras sem efetuar os depósitos correspondentes, o que, se comprovado, caracteriza descumprimento de ordem judicial e tratamento desigual entre os herdeiros. A justificativa do inventariante (evento 181), de que Ivo cultiva terras de outro inventário, é uma alegação que precisa ser comprovada documentalmente, a fim de afastar qualquer dúvida sobre a correta administração dos bens deste espólio. Da mesma forma, a proposta do inventariante no plano de partilha (evento 160, item 9) de excluir o herdeiro Délcio da divisão dos valores que ele mesmo depositou a título de arrendamento é juridicamente equivocada. Os valores pagos pelo uso de bem do espólio, ainda que por um dos herdeiros, integram o monte-mor. Após a apuração de todas as despesas e dívidas, o saldo líquido deve ser partilhado entre todos os herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões. A condição de locatário ou arrendatário não exclui a de herdeiro. Por fim, o inventariante alega ter quitado o saldo do ITCD com recursos próprios (R$ 28.492,90) e busca o devido reembolso. Tal despesa, se comprovada, é dívida do espólio e deve ser paga com os recursos em conta judicial antes da partilha final. 2. Dos bens pendentes de deliberação Persistem, ainda, divergências sobre a destinação de bens específicos: Farinha (865kg): O inventariante afirma que a Cooperativa Cotrisal não permite a comercialização. Essa alegação precisa ser formalizada por meio de um documento da própria cooperativa. Sem essa prova, o bem deve ser alienado, e o valor, depositado em juízo. Veículo Voyage: A adjudicação por R$ 2.000,00 ao herdeiro Ivo foi impugnada por Délcio, que pleiteia a avaliação pela tabela FIPE. A objeção é pertinente. O valor dos bens do espólio deve corresponder ao valor de mercado para garantir a isonomia na partilha. Cota Capital Sicredi: O valor de R$ 1.407,78, mencionado no evento 73, ainda não foi transferido para conta judicial. A regularização é necessária para consolidar todos os ativos do espólio. 3. Do plano de partilha A pretensão do herdeiro Délcio de unificar seu quinhão em uma área específica de um dos imóveis já foi objeto de análise e indeferimento por este juízo (eventos 75 e 144). Reitera-se que, na ausência de consenso entre todos os herdeiros, a partilha dos imóveis será realizada em regime de condomínio, cabendo a cada herdeiro a sua fração ideal. A extinção do condomínio, com a divisão física das terras, é matéria para ação autônoma, a ser proposta posteriormente pelos interessados. O plano de partilha apresentado no evento 160 não pode ser homologado, pois contém a incorreção na distribuição dos rendimentos e não resolve as pendências sobre os demais bens. 4. Diante do exposto: a) Intimo o inventariante para: a.1) Comprovar documentalmente que as terras exploradas pelo herdeiro Ivo Momolli não integram o patrimônio deste espólio. Caso não o faça, deverá apresentar os contratos de arrendamento e depositar em juízo todos os valores devidos por Ivo ao espólio de Alcide Antonio Momolli desde o óbito, sob as penas da lei e em cumprimento à decisão de evento 119. a.2) Apresentar declaração formal da Cooperativa Cotrisal que ateste a impossibilidade de comercialização dos 865kg de farinha. a.3) Anexar aos autos a avaliação do veículo VW Voyage pela tabela FIPE, referente ao mês da apresentação do plano de partilha. a.4) Apresentar um demonstrativo consolidado e comprovado de todas as despesas que alega ter pago com recursos próprios e para as quais pretende o reembolso. b) Oficie-se ao Banco Sicredi, requisitando a transferência imediata do valor da cota capital em nome de ALCIDE ANTONIO MOMOLLI (CPF 040.199.460-00), com os devidos acréscimos, para uma conta judicial vinculada a este processo. c) Após o cumprimento de todas as determinações acima, deverá o inventariante apresentar novo e definitivo plano de partilha, contemplando todos os ativos e passivos do espólio, corrigindo o erro na distribuição dos rendimentos depositados pelo herdeiro Délcio e propondo a divisão final do saldo líquido e dos bens. d) Apresentado o novo plano, intime-se o herdeiro DÉLCIO MIGUEL MOMOLLI para manifestação em 15 (quinze) dias. e) Somente após o cumprimento de todas estas etapas, e não havendo novas impugnações fundamentadas, o processo retornará concluso para análise da homologação da partilha.

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