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5005654-12.2021.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005654-12.2021.4.04.7108/RS AUTOR: ROSANGELA MARIA MACHADO DE BORBA ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936) DESPACHO/DECISÃO 1. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Intime-se a parte autora para que diga se pretende a implantação do benefício ou a simulação, conforme disposições do acórdão (evento 6, RELVOTO1), visto que já recebe benefício de aposentadoria - conforme dados informados no evento 19, INF3. 2.1. Conforme a manifestação, requisite-se à CEAB-DJ a simulação do benefício mais vantajoso ao autor, caso seja requerida. 2.2. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a opção pelo benefício que reputar mais vantajoso. 2.3. Isso feito, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 que promova a implantação do benefício de opção da parte. 2.4. Concomitantemente, intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar a conta de liquidação. 3. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora, com fulcro no § 1º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os autos serem baixados, promova o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, com base nos cálculos do INSS, caso com eles concorde, ou a partir de cálculos próprios. Em qualquer dos casos, a conta deverá apresentar a repartição das verbas devidas entre principal (atualizado) e juros, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, caso tenham sido arbitrados sobre o valor devido à parte autora, sob pena de, não sendo informada a divisão, ser a verba honorária requisitada integralmente como principal sem inclusão de juros no período posterior ao cálculo (informação sobre juros: "não incidem"). Também deverão ser informados, quanto ao valor devido à parte autora, para fins de tributação (artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 c/c artigo 12 da Resolução/CJF n.º 458/2017), eventuais deduções e o número de meses que está englobado no cálculo - com separação do número de meses e do montante devido no exercício atual em relação ao número de meses e ao montante devido nos exercícios anteriores, caso o pagamento seja por RPV. Havendo pagamento de décimo-terceiro salário, ele deverá ser considerado como um mês próprio, para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa/RFB n.º 1.127/2011, de modo que o ano poderá compreender treze meses para esse fim. Se os cálculos executivos apontarem um crédito superior a sessenta salários mínimos, caberá à parte autora manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes mediante documento firmado pela própria ou por procurador com poderes para tanto. 3.1. Na hipótese de o cumprimento de sentença se fundar nos cálculos do INSS, ficará dispensada a intimação deste, nos termos do artigo 535 do CPC, para impugnação, eis que ausente interesse nesse sentido. 3.2. Caso haja discordância dos cálculos do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-los, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença a partir de cálculo próprio. Saliente-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programas CONTA FÁCIL PREV, PROJEF WEB, JUSPREV3 (JP3) e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que podem ser localizados no site www.jfrs.jus.br no menu Cálculos Judiciais): a) Conta Fácil Prev: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ b) Projef Web: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ c) Jusprev 3 (JP3): https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/ Considerando a padronização e agilidade na expedição das requisições de pagamento, a parte exequente deverá apresentar sua planilha de cálculo no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: - Utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : site TRF4, página do SICAR, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada; - Gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format"); - Anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos". Nessa hipótese, o INSS deverá ser intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, e conclusos para decisão. 4. Definido o valor a ser pago, confeccione(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos honorários advocatícios quiçá devidos, além de custas processuais e honorários periciais eventualmente antecipados pela parte autora ou pela Justiça Federal, na hipótese de sucumbência da parte executada no tocante. 4.1. Fica deferido, desde já, eventual requerimento de reserva de honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, desde que formulado, regularmente, antes da elaboração do requisitório, mediante juntada ao autos do respectivo contrato de honorários e, em caso de requisição em nome de pessoa jurídica (sociedade de advogados) que não conste do contrato, termo de cessão de créditos em favor desta. Observo que a verba contratual será requisitada pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016). 4.2. Havendo honorários sucumbenciais, e pretendendo o advogado a sua requisição em nome de pessoa jurídica, deverá igualmente acostar termo de cessão ou, na forma do artigo 85, § 15, do CPC, comprovar que integra a sociedade de advogados na qualidade de sócio mediante juntada do contrato social ou de substabelecimento ao perfil de representante legal da sociedade no e-Proc. 5. Após, a confecção do ofício requisitório, dê-se vista às partes - e, se for o caso, ao MPF -, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções. 6. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão do ofício ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento. 7. Transferidos os valores, pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos, dizendo sobre a satisfação do seu crédito. Caso a parte pretenda a transferência eletrônica dos valores, deverá utilizar a ferramenta "Pedido de TED" (tutorial disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf), devendo o beneficiário, nessa hipótese, informar seus dados bancários (número da conta, agência, banco e CPF/CNPJ) para realização de transferência eletrônica, ressalvada a responsabilidade pessoal do procurador pelos dados comunicados, e, sendo o caso, apresentar declaração de que os valores são isentos de imposto de renda ou não tributáveis nos termos do § 1º do artigo 27 da Lei n.º 10.833/2003 (devendo a declaração ser firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) ou por procurador com poderes expressos para tanto no formato regulamentado pela Receita Federal na IN n.º 491/2005 - modelo disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15403). Informados os dados bancários do(s) beneficiário(s), requisite-se à instituição financeira a transferência eletrônica dos valores depositados. Nesse caso, assinale-se que a transferência pode implicar o pagamento de tarifa bancária referente à TED, a cargo do banco, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus. A instituição financeira deverá reter o valor correspondente ao imposto de renda, observando eventual regime de RRA informado no demonstrativo de pagamento ou, em não sendo o caso do regime diferenciado (por exemplo, na hipótese de honorários contratuais e sucumbenciais), o percentual de 3% previsto no artigo 27 da Lei n.º 10.833/2003, exceto na hipótese de o(s) credor(es) declarar(em) que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis conforme § 1º do referido artigo. O cumprimento da transferência somente ocorrerá após o prazo previsto pela Secretaria de Precatórios para movimentação das contas sob pena de responsabilidade. 8. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão. 9. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, venham os autos para sentença de extinção.

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