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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cachoeiro de Itapemirim - CEJUSC-CI · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005653-21.2026.4.02.5002/ES
AUTOR: LEANDRO DE SOUZA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310)
ADVOGADO(A): MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716)
ADVOGADO(A): EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos, uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e aumenta o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino a realização de audiência de conciliação no CEJUSC-CACHOEIRO, no dia 15/09/2026 13:00:00, para tratativas de acordo, tendo em vista os termos do art. 3º, §3º, do CPC, da Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, e da Portaria PRES/TRF2 nº 17, de 17 de janeiro de 2025.
Ressalte-se que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados.
Por outro lado, é evidente que as partes não são obrigadas a celebrar acordo ou oferecer proposta, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, e ressalvadas as hipóteses em que não se admite autocomposição, a fase conciliatória não deve ser descartada sem justificativa, cabendo ao órgão judicial e aos operadores do direito estimular a solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o já citado art. 3º, §3º, do CPC.
Se, no procedimento comum, prevê-se a realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), não há razão para afastar a tentativa de autocomposição justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais Federais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar, de modo ainda mais intenso, a solução consensual dos conflitos.
Nesse contexto, a audiência somente deixará de ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 334 do CPC:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
A audiência será virtual, realizada por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes proceder à instalação prévia do referido aplicativo em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante, para acessarem, no dia e horário designados, o link https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejuscci ou informarem o ID 999 304 6027. Caso o link não funcione, recomenda-se copiá-lo e colá-lo diretamente no navegador de internet.
Se preferirem, as partes poderão comparecer presencialmente ao prédio da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, localizado na Avenida Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim-ES, para participarem da audiência virtual, remotamente, em sala disponibilizada pelo CEJUSC-CACHOEIRO. Para tanto, deverão manifestar seu interesse nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
O advogado constituído deverá comparecer à audiência designada juntamente com a Parte Autora, podendo, contudo, participar de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem. Nesse caso, caberá ao advogado providenciar os meios necessários para o acesso da parte à audiência, orientando-a quanto à instalação do aplicativo e quanto ao seu ingresso na sala virtual no dia e horário designados.
Previamente à audiência, o advogado também deverá providenciar a atualização dos dados de contato constantes do sistema de movimentação processual, caso estejam desatualizados, bem como a juntada de procuração ou substabelecimento, se ainda não constarem dos autos.
As partes e seus representantes jurídicos deverão comunicar imediatamente algum eventual problema técnico que inviabilize a participação na audiência, por meio do telefone (27) 3183-5397 ou do e-mail cejusc-ci@jfes.jus.br.
Por fim, se houver acordo, será homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e do art. 7º, da Portaria PRES/TRF2 nº 17, de 17 de janeiro de 2025. Se não houver, proceder-se-á à devida certificação nos autos e a sua devolução ao juízo de origem para prosseguimento do feito, iniciando-se o prazo de contestação se ainda não apresentada.
Intimem-se.