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5005650-80.2024.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005650-80.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JOSE WELLINGTON GOMES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - ALCANCE SUBJETIVO - SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. I - Recurso de apelação interposto por JOSE WELLINGTON GOMESem face de sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VI, CPC. II - Tendo em vista o princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles definidos no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo defeso rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a parte exequente, ora apelante, carece de legitimidade ativa, por não ser lotada no Mato Grosso do Sul. III - In casu, não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15. IV - Ressalva do ponto de vista diverso, em prestígio ao princípio da colegialidade. V - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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